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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Vídeo Aula - Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Olá amigos,

Estou disponibilizando o material referente ao estudo da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.

Conforme de costume seguem as vídeo aulas do prova final e um acervo de notas tirado da internet.

1ª Parte



2ª Parte



3ª Parte



4ª Parte



5ª Parte



6ª Parte



Notas da Internet

Causas suspensivas do crédito tributário


1. Causas suspensivas do crédito tributário:

Depois que o contribuinte é notificado do lançamento, o tributo está em condições de ser recolhido pelo contribuinte e recebido pela Fazenda Pública, mas nada impede que ocorra um evento novo, previsto em lei, adie a exigibilidade do tributo. Estes eventos que adiam a exigibilidade do crédito tributário são as causas suspensivas do crédito tributário.

Uma vez constituído o crédito, a autoridade não pode dispensá-lo sem expressa autorização legal, sob pena de responsabilidade funcional. “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias” (art. 141 do CTN).


2. Hipóteses de causas suspensivas do crédito tributário:


O artigo 151 parágrafo único do Código Tributário Nacional estabelece que embora suspensa a exigibilidade do tributo, não ficará suspenso o dever de cumprir as obrigações acessórias. Ex: Dever de preencher livros fiscais, emitir notas fiscais, dever de emitir faturas.

É relevante destacar que as causas suspensivas do crédito tributário também suspendem o prazo prescricional.

“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do CTN).

-São causas de suspensão do crédito tributário:

Moratória (art. 151, I do CTN).

Depósito do seu montante integral (art. 151, II do CTN).

Reclamações e os recursos, nos termos da lei, reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151, III do CTN).

Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV do CTN).

Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, V do CTN): Foi introduzido com a LC 104/01, mas a doutrina já admitia esta hipótese.

Parcelamento (art. 151, VI do CTN): Foi introduzido com a LC 104/01, mas a doutrina já o admitia. Há autores que afirmam que o parcelamento nada mais do que uma modalidade de moratória, visto que encontra-se na mesma seção da moratória.
O parcelamento deve ser concedido por meio de lei específica (art. 155- A do CTN). “Salvo disposição em contrári,a o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas” (art. 155-A §1º do CTN). “Aplica-se, subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória” (art. 150-A, §2º do CTN).


3. Moratória:


Moratória é uma medida de política fiscal, concedida por meio de lei, que prorroga o prazo normal do recolhimento do tributo.

-Medida de política fiscal: A moratória é concedida após um episódio que diminui a capacidade econômica do contribuinte. Ex: calamidade publica

-Por meio de lei: A moratória só pode ser concedida por meio de lei da pessoa política competente para instituí-lo (princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público).

-Adia o prazo normal de recolhimento: Normalmente a lei fixa o prazo normal de recolhimento do tributo, sendo indicado no lançamento, mas se assim não o fizer, será de 30 dias a contar da notificação do lançamento (art. 160 do CTN).

-Moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual:


*Moratória em caráter geral pode ser concedida:


Pela pessoa política competente para instituir o tributo a que a moratória se refira (art. 152, I, “a” do CTN).

Pela União, em relação a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando simultaneamente também conceder aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (art. 152, I, “b” do CTN). Roque Antonio Carrazza afirma que a concessão pela União a tributos dos outros entes da federação é inconstitucional, pois ofende ao princípio federativo e princípio da autonomia estadual, distrital e municipal.


*Moratória em caráter individual: concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada pr lei (art. 152, II do CTN).

“A lei concessiva de moratória pode circunscrever a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa política competente, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos” (art. 152, parágrafo único do CTN)

A concessão da moratória individual não gera direito adquirido, podendo ser revogada de oficio quando apurado que o beneficiário: Não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos. Nestes casos, será cobrado o crédito e mais juros de mora, e a revogação só pode ocorrer antes da prescrição. Se for caso de dolo ou simulação ainda haverá penalidade e não será computada a prescrição se a revogação não ocorrer até esse prazo (art. 155, I, II e parágrafo único do CTN).

"Salvo disposição de lei em contrario, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo” (art. 154 do CTN). “A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele” (art. 154, parágrafo único do CTN).


Depósito integral do montante tributário:


O contribuinte que entende que o tributo não é devido e pretende litigar com a Fazenda Pública pode fazer o depósito integral do montante tributário, na esfera administrativa ou judicial, para se precaver, caso ocorra um revés na ação promovida.

Se efetuar o depósito para ingressar com ação anulatória (antes do lançamento) ou declaratória de nulidade (após o lançamento) fica suspensa a exigibilidade do crédito. Se não efetuar, poderá sofrer inscrição da divida ativa, execução fiscal e penhora dos seus bens.

-Depósito integral do montante do tributo: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (súmula 112 do STJ).

-Facultatividade do depósito: O depósito é facultativo para a defesa de direitos, sendo inconstitucional a lei que o condiciona à ação de depósito para a defesa de direitos. Tal lei agride o princípio da igualdade e da universalidade de jurisdição, pois somente que tivesse melhores condições financeiras poderia ter acesso à prestação jurisdicional.

“Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da LEF” (súmula 247 do TRF).


-Resultado da ação:

Se o contribuinte ganhar: levanta o depósito com atualização monetária.

Se o contribuinte perder: O depósito vai servir de pagamento. Daí a denominação de conversão de deposito em renda. Os juros e correção serão cobertos pelos rendimentos do depósito.

Interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo:

O contribuinte pode enveredar pelo contencioso administrativo, mas não é obrigado percorrer as vias administrativas para ir ao Judiciário, podendo ir neste diretamente. Não há trânsito em julgado administrativo, por força do princípio da universalidade de jurisdição.

Se a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, segundo a posição mais aceita, a Fazenda Pública poderia ingressar nas vias judiciais em razão do princípio da universalidade de jurisdição. Entretanto, há quem entenda que faltaria interesse de agir à Fazenda Pública, já que ela decidiu que o contribuinte tem razão. Critica-se essa segunda posição, pois não é a Fazenda Pública que decidiu dessa forma, mas sim o Tribunal administrativo (Tribunal de Impostos e Taxas na esfera estadual e Conselho de Contribuintes na esfera federal).

Há decisões do Supremo Tribunal Federal considerando como constitucional o depósito recursal para que o contribuinte recorra na esfera administrativa. Roque Antonio Carraza afirma que é inconstitucional, pois fere a ampla defesa.

Concessão de liminar em mandado de segurança:

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

A liminar não vincula o Juiz, podendo ser cassada a qualquer tempo e até mesmo ser denegado o mandado de segurança.

Fonte:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Cr_dito_tribut_rio.htm

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