Olá amigos,
Em um das postagens anteriores eu pesquisei os temais que mais caem na OAB e fiquei surpreso pela grande estatística que recai sobre o tema sociedades..
A pesquisa aponta que o tema envolve "42,55%" da porcentagem das questões de Empresarial
Então vamos explora-lo apartir das Sociedades Limitadas.
Estou disponibilizando como costume as vídeo aulas do Prova Final e ao fim uma pesquisa tirada da internet
1ª Parte
2ª Parte
3ª Parte
4ª Parte
5ª Parte
6ª Parte
Notas da Internet:
Notas da Internet
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
1. CONCEITO:
• É toda aquela que é constituída mediante registro na Junta Comercial, possuindo mais de um sócio.
• Ver arts. 981 e 982, CC.
2. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
• As sociedades empresárias, por força de lei somente serão assim consideradas caso sejam constituídas regularmente e com o devido registro na Junta Comercial.
• Ver arts. 967 e 1.150, CC.
• O procedimento correto para a constituição de uma sociedade empresária, além da exigência do registro, necessita da observância dos requisitos legais em relação a validade dos negócios jurídicos, como prever o art. 104, CC.
3. TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE OPERAM SEM O DEVIDO REGISTRO:
• Sociedade de fato: É a sociedade que funciona sem o preenchimento das formalidades mínimas exigidas em lei para a sua constituição. (Sociedade clandestina)
• Sociedade irregular: Preenche os requisitos legais, porém não possui seu ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial. Possui ato constitutivo, mas este não foi levado para ser registrado ou arquivado no Registro Público das Empresas Mercantis. (Sociedade clandestina)
OBS: A sociedade regular é aquela que preenche todos os requisitos legais e encontra-se devidamente registrada e seu ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial. (Sociedade empresária)
4. CLASSIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
• Sociedades personificadas: Aquelas que encontram registradas.
• Sociedades não personificadas: Sociedades irregulares e de fato.
5. PENALIDADES IMPOSTAS AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS:
• Não podem gozar de benefícios concedidos às sociedades regulares ou personificadas.
• Prova da sua existência: Os terceiros poderão prova-la por forma prevista em lei e os sócios necessitam de documento escrito (art. 987, CC).
• Não possuem personalidade jurídica própria.
• Todas as obrigações assumidas pela sociedade não personificada recairão sobre o patrimônio de seus sócios. (art. 990, CC)
6. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA:
• Estatuto ou contrato social;
• Agentes capazes;
• Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
• Forma prescrita ou não defesa em lei; (art. 104, CC)
• Pluralidade de sócios;
• Capital;
• Affectio societatis ou interesse capital (S/A);
• Participação dos sócios nos lucros ou prejuízos da empresa.
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7 ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA:
• São mencionadas no contrato ou estatuto social;
• Os representantes recebem poderes para praticar atos em nome e por conta da sociedade, exercendo direitos e assumindo obrigações pertinentes à sua atividade empresária.
• Os administradores gerenciam o capital social.
8. PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
• As sociedades empresárias são consideradas como sujeitos de direito e com personalidade jurídica própria com aptidão para exercer direitos e contrair obrigações.
• A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios.
• As sociedades empresárias são titulares de direitos próprios independentemente dos de seus sócios ou membros;
• As sociedade empresárias possuem direitos, obrigações e patrimônios próprios, distintos dos de seus sócios.
9. DOMICÍLIO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
• Domicílio: é o lugar em que a pessoa exerce seus direitos e responde por suas obrigações.
• Ver art. 75, CC.
10. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES:
a) Quanto ao objeto:
• Sociedades simples (cíveis)
• Sociedade empresária
* Ver art. 982,CC.
b) Quanto à responsabilidade dos sócios:
• Sociedades de responsabilidade ilimitada: O patrimônio particular dos sócios responde pelas obrigações sociais. Assim, os sócios agem como garantidores da sociedade. Exemplo: Sociedade em nome coletivo.
• Sociedades de responsabilidade limitada: Os sócios respondem até a importância do capital com o qual entraram para a sociedade. Exemplo: Sociedade limitada.
• Sociedades de responsabilidade mistas: Apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios, enquanto outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade. Exemplo: Sociedade em comandita simples.
) Quanto às qualidades pessoais dos sócios c:
• Sociedades de pessoas: São aquelas em que a pessoa dos sócios possui importância fundamental. O ingresso ou a retirada de algum sócio importa em modificação do contrato social. Exemplos: Sociedade em nome coletivo e Sociedade em comandita simples.
• Sociedade de capitais: São aquelas em que a pessoa dos sócios ocupa uma posição secundária, sem mais importante o capital investido pelo sócio acionista. Nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Exemplos: Sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.
d) Quanto à personalidade jurídica:
• Sociedades personificadas: Possuem personalidade jurídica própria, não se confundindo com seus sócios. Exemplos: Sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; sociedade em comandita por ações e sociedade anônima.
• Sociedades não personificadas: Não possuem personalidade jurídica própria. A figura da sociedade se confunde com a figura de seus sócios. Exemplos: Sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
e) Quanto à forma de constituição:
• Existem 06 (seis) tipos básicos de sociedades empresárias:
1. Sociedade em nome coletivo;
2. Sociedade em conta de participação;
3. Sociedade em comandita simples;
4. Sociedade em comandita por ações;
5. Sociedade limitada;
6. Sociedade anônima
SOCIEDADE LIMITADA
NATUREZA E REGIME
1-)INTERESSE SOCIAL E INTERESSE DOS SÓCIOS:
A tecnologia jurídico-societária distingue entre o interesse social, que seria o da sociedade empresária, pessoa jurídica, e os interesses dos sócios, destacando que nem sempre aquele e estes coincidem.
Quando duas pessoas (naturais) unem seus recursos e trabalho, para desenvolverem juntas uma atividade econômica, possuem interesses convergentes, como, ampliação de ganhos, qualificação do pessoal, administração do caixa, em suma, possuem os mesmos interesses quando de trata de fazer dinheiro, contudo, em outros momentos os interesses podem ser antagônicos, em especial quando se trata de repartir o dinheiro, pode-se dizer então que em qualquer combinação de esforços para exploração de atividades econômicas em parceria, a convergência do interesse dos parceiros, no momento de ganhar dinheiro juntos, deixa de existir na hora da repartição. Os sócios de uma sociedade empresária não escapam dessa contradição dialética, e é na limitada que ela se manifesta de modo mais eloqüente, em vista da natureza contratual do vínculo entre os sócios, e dos contatos cotidianos que mantêm entre si. Os conflitos afloram quando os sócios dessa sociedade percebem que a repartição do sucesso está desproporcional, em seu desfavor, mas isso não significa necessariamente que a sociedade irá se desfazer, tais situações são inerentes à condições de sócio.
Não é correto considerar que os interesses comuns entre os sócios como sendo o social, porque, na maioria das vezes acaba por predominar o interesse do sócio de maior capital. Se o contrato-social não preserva os sócios minoritários de forma adequada, o majoritário pode aprovar sucessivos reinvestimentos da totalidade dos lucros na própria sociedade; em decorrência, os lucros não serão distribuídos entre os sócios.
A tecnologia jurídica, em matéria de sociedade limitada, destina-se a preservar, acomodar ou fazer valer interesses antagônicos dos sócios.
2-) AS RELAÇÕES ENTRE OS SÓCIOS:
As deliberações entre os sócios aos assuntos da sociedade são adotadas por maioria. No processo decisório, cada sócio interfere de modo proporcional à contribuição que deu para o negócio, quem deu mais para a sociedade, em termos de dinheiro ou recursos materiais, esta se arriscando mais que os outros. Para as organizações econômicas, os padrões democráticos de convivência política não são adequados
A lei societária brasileira não põe a disposição dos sócios da limitada em posição de minoria instrumentos suficiente à tutela de seus interesses, assim, para se resguardar contra os abusos do sócio majoritário, os minoritários devem estabelecer, ao negociarem o ingresso na sociedade, condições contratuais que supram a carência de garantias legais, a falta de clausulas unânimes pode implicar outros prejuízos irreparáveis, como diluição da participação societária, a mudança da natureza da sociedade, a exclusão da gerência ou do direito ao pro labor, a piora nas condições de reembolso e etc. Portanto, o minoritário não deve entrar em sociedade limitada de cujo contrato social não conste expressa previsão de acesso as previsões às informações gerências do negócio, o principal instrumento para sua defesa é a informação, além de assegurar via contratual, que lhe seja enviado mensalmente, cópia do extrato bancário das contas de depósitos em nome da sociedade, dos contratos e de outros documentos importantes
3-)LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Sociedade limitada foi criada na Alemanha, no fim do século XIX, para possibilitar a limitação de responsabilidades a pequenos e médios empreendedores, dispensando-os das formalidades próprias das anônimas.
A lei das limitadas é sucinta, o que lhe tem valido, até mesmo, críticas de tecnólogos do direito societário, nela encontram-se regras relativas à formação do nome empresarial, proibição de sócios de industrias, responsabilidades dos sócios pelas obrigações sociais e algumas outras de eficácia nenhuma, percebe-se que grande parte das relações internas e externas da sociedade limitada não se encontra disciplinada na lei. São duas as condições para sujeição das sociedades limitadas à legislação do anonimato: omissão do contrato social e contratualidade de matéria, tais condições são dependentes, não se aplicam as limitadas as disposições da lei das Anônimas nos aspectos sobre quais os sócios contrataram e naquele sobre os quais não podem contratar, somente é aplicável às limitadas nas matérias a respeito dos quais podem os sócios contratar, nos assuntos que escapam ao âmbito das negociações entre eles, não incide.
Existem dois temas em que as limitadas não se regula pela lei das sociedades Anônimas: a constituição e a dissolução. Essa ressalva funda-se, primeiramente, em uma lei q determina a submissão do ato constitutivo das sociedades desse tipo a disposição do código comercial. Além disso a classificação das sociedades por ações no tocante a esse tema é diversa da das limitadas: institucionais aquelas, contratuais estas, desse modo são antagônicas as regras sobre constituição previstas na lei do anonimato e a classificação das limitadas. O terceiro aspecto a considerar diz respeito as regime dissolutório, que deve ser o correspondente ao da constituição. Se são contratuais os vínculos constituintes da sociedade, o seu desfazimento pode guiar-se por normas e princípios inspirados no direito contratual, se institucionais, essa regra não é válida. Em suma, quando se trata de discutir a constituição da sociedade limitada, a sua extinção ou rescisão do contrato social em relação a parte dos sócios, a limitada obedece unicamente as disposições do código comercial.
Conclui-se que são duas as hipóteses de aplicações de lei das Sociedades Anônimas às limitadas, além da incidência subsidiária às cláusulas contratuais, nas matérias sujeita a negociação , cabe a aplicação analógica da legislação do anonimato, desse modo em caso de omissão da lei das limitadas ou do código comercial, em matéria não possível de negociação entre os sócios, o juiz tem a alternativa da aplicação analógica da lei das Sociedades por ações para integrar o direito.
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
1. CONTRATO SOCIAL
A Sociedade limitada se constitui por um contrato entre os sócios. Essa afirmação pode-se tomar por assente na tecnologia jurídica brasileira, mas a exata delimitação de seu sentido não é isenta de dificuldades. Depende, em primeiro lugar, da demonstração de sua pertinência, vale dizer, de que o ato constituinte da sociedade limitada pode mesmo ser considerado a modalidade de contrato (item1.1). Além disso, como nem todas as sociedades empresárias se classificam com contratuais, o aclaramento daquela afirmativa reclama o exame da implicação relacionada à natureza do vínculo entre os sócios (item1.2).
1.1. O Contrato Plurilateral
O contrato de constituição de sociedade é disciplinado por normas do direito comercial, inspiradas no contratual. Mas, atente-se, há apenas inspiração, ou seja, uma possibilidade de aproximação. Nem todos os preceitos próprios do direito dos contratos são aplicáveis às relações dos contratantes da sociedade.
Os contratos plurilaterais podem abrigar mais de duas partes, e todas possuem direitos e obrigações ante cada uma das demais. O contrato social, exemplifica o tipo dos plurilaterais. Nele, dois ou mais sócios assumem, cada um perante todos os outros, obrigações relacionadas à exploração conjunta de atividade econômica. Passam, reflexivamente, a titularizar os direitos correspondentes a tais obrigações, também cada um perante os demais partícipes do ato. Os interesses antagônicos dos contratantes, entretanto, são, no contrato plurilateral, coordenados pelo escopo comum. Um dos principais efeitos do contrato social, não há quem o negue, é a criação de um novo sujeito de direito, a pessoa jurídica da sociedade. Pois bem, a celebração do contrato social não faz nascer apenas direitos e obrigações entre sócios, cada um perante os outros; gera, também, direitos e obrigações dos partícipes do contrato em relação a sociedade. Se o contrato social não originasse direitos e obrigações também para a pessoa jurídica, constituída por meio dele, o desfazimento de vínculos contratuais seria assunto de interesse exclusivo dos sócios contratantes.
1.2. O Vínculo Societário Contratual
Na discussão da contratualidade do ato constitutivo da limitada, cabe retomar a distinção entre as sociedades contratuais, categoria que a engloba, e as institucionais. Como já referido, esse critério distintivo diz respeito aos regimes de constituição e dissolução, que, no direito brasileiro, são dois: o do Código Comercial e o da Lei das Sociedades por Ações. Entre nós, e ao contrário do que se verifica em outros países de tradição românica, as sociedades contratuais se constituem e se dissolvem seguindo normas diferentes das aplicáveis às institucionais.
A diferença entre as espécies contratuais e institucionais diz respeito à possibilidade de se socorrer da teoria dos contratos para tratar as questões atinentes à constituição e dissolução da sociedade. Como o vínculo estabelecido entre os membros das sociedades contratuais tem a natureza de contrato, os princípios e regras do direito contratual podem ser lembrados no exame da formação e do contratual das relações entre os sócios inviabiliza qualquer contribuição da teoria dos contratos para a compreensão de como elas se iniciam e finalizam. No enfrentamento das questões relacionadas a essas especificidades, é evidente que a teoria dos contratos não pode sobrepor-se aos ditames do direito societário. Na questão da sucessão me participações societárias por morte de sócio, encontra-se em quadro que bem ilustra o modo a teoria dos contratos ajuda esclarecer as relações intra-societárias, quando proveniente a sociedade de um contrato. O sucessor do sócio falecido da limitada que se envolveu na relação social independentemente da sua vontade pode exigir a apuração dos haveres. Ele não tem, em suma, o dever de continuar contratando a sociedade constituída pelo autor da herança. Note-se, que pode exigir a apuração de haveres mesmo que o contrato social diga, de modo inconteste , que a morte de sócio não autoriza a dissolução parcial da sociedade.
2.REQUISITOS DE VALIDADE
Para ser válido, o contrato social da limitada deve, em primeiro lugar, atender aos requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, definidos, no direito brasileiro, pelo art. 82 do Código Civil. De fato, os contratos privados, inclusive os constituintes de sociedades empresárias, são espécie de atos jurídicos , e não se consideram válidos quando desatendem aos pressupostos daquele dispositivo de legislação civil, Assim, para preencher a primeira condição de validade, o contrato social da limitada deve ser celebrado entre agentes capazes, Ter objeto lícito e observar forma legal.
O primeiro requisito, a capacidade de sócios, desperta na tecnologia societária a questão da participação de menores na sociedade limitada. O Código Comercial contém dispositivo proibindo-os de tomar parte da sociedade, quando herdeiros da participação societária (art. 308), e alguns doutrinadores, partindo da proibição do ingresso em virtude de sucessão causa mortis, conluem que também estaria vedado a decorrente de ato inter vivos (Requião, 1971, 1:353/354). Outro argumento da tecnologia que desaconselha a participação do incapaz na sociedade limitada é a possibilidade, sempre presente, da responsabilização solidária entre os sócios pela integralização do capital social, quando a maioria delibera pelo argumento deste, mediante aportes aprazados (Lacerda, 1956:385). Contrapondo-se aos obstáculos erguidos à participação do menor na limitada, há doutrina que considera inaplicável a esse tipo de sociedade o art.308 do Ccom, e lembra o direito da retirada, como o meia adequado à salvaguarda dos interesses do menor, na hipótese do aumento de capital subscrito a prazo. A partir dos anos 1980, o registro de empresa passou a acolher contratos sociais de limitada (ou instrumentos de alteração contratual para entrada de novo sócio), dos quais participava incapaz, se obedecidos três pressupostos :a) o menor não poderia exercer a gerência; b)o capital social deveria estar totalmente integralizado ; c) deveria ser observada a legislação civil na formalização da assistência ou representação do menor. A exigência da integralização do capital social, a seu turno, visa tutelá-lo, na medida em que limita a sua responsabilidade ao montante investido na empresa.
O segundo requisito geral de validade, a licitude do objeto, não comporta maiores considerações: é nula a sociedade contratada para a exploração de atividade ilícita (comércio de narcóticos, lenocínio etc.)
Além dos requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, o contrato social, de limitada deve preencher também os específicos, estabelecidos pela legislação comercial, que são dois: todos os sócios devem contribuir para a formação da sociedade (Ccom, art. 287), e todos têm direito de participar dos lucros por ela gerados (Ccom, art. 288).
Na limitada, tal como na anônima, a contribuição dos sócios para a formação da sociedade pode ser em dinheiro, bens ou créditos. A lei veda a contribuição apenas em trabalho (LL, art. 4º). Isso torna problemática a sociedade limitada de “capital e trabalho” – que não deve ser confundida com a sociedade de capital e indústria (Cap. 33, item 3) -, contratada entre uma pessoa que dispõe dos recursos materiais para a implantação de negócio e outra que possui apenas os conhecimentos essenciais para o desenvolvimento deste. O último requisito de validade, específico, impõe a participação de todos os sócios nos lucros da sociedade.
3.PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA
Para que a sociedade exista, o contrato social deve atender, no direito brasileiro, a dois pressupostos: a) a pluralidade dos sócios; b) a affectio societatis. A falta de um pressuposto de existência não conduz à invalidação do contrato social, nas à dissolução da sociedade.
O primeiro pressuposto de existência do contrato social é o entendimento, entre pelo menos dois sócios. Como a limitada é constituída por contrato, e ninguém pode contratar consigo mesmo, são necessárias ao menos duas pessoas (físicas ou jurídicas) para a constituição da sociedade. A única hipótese legal de unipessoalidade originária encontra-se, entre nós, na subsidiária integral, que é a sociedade anônima constituída mediante escritura pública, por iniciativa de sociedade brasileira, subscritora de todas as ações emitidas.
O segundo pressuposto de existência do contrato social é a affectio societatis. Trata-se de expressão do direito romano, em Ulpiano, que realça a indivisibilidade da sociedade, em face da comunhão. A affectio societatis é, hoje, entendida como a disposição dos sócios em manter esforço ou investimento comum, assim definida, a condição é, de fato, necessária à constituição da sociedade limitada, embora não possa ser vista como suficiente, já que existem outras alternativas jurídicas para a exploração de atividades econômicas em conjunto (Cap. 16, item 1). Esvaindo a disposição, a sociedade se dissolve,total ou parcialmente. A utilidade do conceito de affectio societatis é pequena. Serve de referência ao desfazimento do vínculo societário, por desentendimento entre os sócios, no tocante à condução dos negócios sociais, repartição dos sucessos ou responsabilização pelos fracassos da empresa. Quando se diz Ter ocorrido a quebra de affectio, isso significa que os sócios não estão mais motivados o suficiente para manterem os laços societários que haviam estabelecido.
4.CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Como todo contrato, o de constituição da limitada se desdobra em cláusulas dispositivas do acordo alcançado pelos sócios. Sob a perspectiva da estrutura, o documento adota a mesma sistemática de organização de texto dos contratos privados em geral: perâmbulo, com a identificação e qualificação das partes contratantes, seguido das disposições de vontade agrupadas em tópicos numerados.
Cabe distinguir, entre as cláusulas do contrato social, as essenciais das acidentais. As primeiras são as indispensáveis ao registro do instrumento na Junta. Se o contrato social não as contempla, a sociedade é válida (se atendidos os requisitos de validade) e existe (se presentes os pressupostos de existência), mas não é regular, porque o seu documento constitutivo é insuscetível de arquivamento no registro de empresa. Já as cláusulas acidentais dizem respeito às relações entre os sócios, mas sua ausência não impede o atendimento à formalidade do registro. As Juntas se guiam, portanto, pela norma regulamentar, que obsta o arquivamento do contrato social, se faltar qualquer dos elementos seguintes: a)tipo de sociedade empresária adotado; b)declaração precisa e detalhada do objeto; c)capital social, forma de prazo de integralização, a quota de cada sócio; d) a extensão da responsabilidade dos sócios; e) nome e qualificação dos sócios; f) nome e qualificação dos administradores (gerentes); g)nome da sociedade empresária; h) localização da sede e filiais; i) fim do exercício social, se não coincidente com o ano civil.
A seu turno, as cláusulas acidentais, encontradas com maior freqüência nos contratos sociais de limitada, são as que autorizam a retirada mensal de pro labore, definem as conseqüências do falecimento de sócio e estabelecem o parcelamento do reembolso, nos casos de retirada ou expulsão.
5. FORMA
A forma adequada do contrato social da limitada é a escrita, por instrumento público ou particular. No primeiro caso, dirigem-se os interessados na constituição da sociedade empresária ao cartório de notas (tabelião), onde o oficial reduz a termo, em escritura, a vontade por eles manifesta. Pelo outro meio, os sócios contratam de um advogado a preparação da minuta do contrato social. Tanto a escritura pública como o contrato particular devem ostentar as cláusulas essenciais. Ademais, como o visto do advogado é condição de validade do registro do ato constitutivo de qualquer pessoa jurídica (Lei n. 8.906/94, art. 1º, § 2º), os interessados da formação de sociedade limitada não podem prescindir dos serviços desse profissional, mesmo na hipótese de adoção do instrumento público.
A utilização do contrato particular de constituição da limitada é viável inclusive na hipótese de o sócio integralizar sua quota no capital viável inclusive na hipótese de o sócio integralizar sua quota no capital social, mediante conferência de bem imóvel à sociedade.
A forma adequada para o contrato social é, como visto, a escrita. Porém não repudia o direito, por completo, a forma oral de contratação da sociedade. Tanto assim que terceiros não sócios podem provar a existência de sociedade de fato entre duas pessoas por qualquer meio, isto é, independentemente da exibição do instrumento escrito de contrato social (Ccom, arts. 304 e 305). Quando, porém, a sociedade é contratada oralmente, duas importantes implicações se verificam: em primeiro lugar, o sócio não pode demandar os demais ou a própria sociedade, para fazer valer direitos societários (Ccom, art. 303); segundo, a sociedade é forçosamente irregular, porque impraticavel seu registro na Junta (item 6).
ADMINISTRACAO DA SOCIEDADE LIMITADA
1. GERÊNCIA
Gerência é o órgão da sociedade limitada , integrado por uma ou mais pessoas físicas ,cuja atribuição é , no plano interno , administrar a empresa,e,externamente,manisfestar a vontade da pessoa jurídicas os gerentes são escolhidos ,em regra,pela maioria societária.Eles exercem assim , a função a função de confiança dos sócios, e podem por isso ,ser destituídos ou substituídos ,a qualquer tempo . São , por, outro lado , nomeados no contrato social , dependendo de alteração contratual a destituição e substituição de um ou mais deles.
O contrato social deve explicar ,se a gerência é atribuída a mais de uma pessoa, se ela tem poderes individuais de representação ou se, em alguns ou todos os casos , só obrigam a sociedade se atuarem em conjunto .
Quando a limitada explora atividades econômicas de pequena ou media dimensão , são os próprios sócios (ou parte deles ) que exercem os atos da gerencia, na medida em que a sociedade dedica-se a atividades de maior responsabilidade a administração da empresa se torna mais complexa , com isso as tarefas gerenciais tendem a ser repartidas , entre os sócios e profissionais contratados , é correto afirmar que apenas os sócios podem exercer a gerencia ,os profissionais estranhos podem participar atuando como empregados ou procuradores , mas nunca como membros do órgão de representação legal da sociedade.
2.RESPOMSABILIDADE DO GERENTE
Os gerentes tem a responsabilidade de diligencia e lealdade prescritos aos administradores de sociedade econômica, a eles se submetem ,nesse sentido, o síndico da massa falida , o mandatário , o liquidante ou interventor da sociedade da instituição financeira ,e, também , o gerente da sociedade limitada. Como as atribuições no plano interno é de administrar a empresa ,os membros do órgão devem se leais .Tais deveres representam os parâmetros do desempenho do gerente da limitada.
Para cumprir o dever o gerente deve observar os preceitos da tecnologia da administração da empresa , e nota-se que para exercer a gerencia da limitada , não é necessário ter concluído o curso superior de administração de empresa e encontra-se inscrito no conselho profissional respectivo , mas mesmo o gerente sem tal formação deve procurar manter-se informado sobre os conceitos gerais e os mais importantes princípios da administração empresarial ,para cumprir o dever de lealdade o gerente não pode se beneficiar com informações a que teve acesso , também , não pode utilizar-se de recursos humanos e materiais da empresa para propósitos particulares..
Quando o gerente não cumpre seus deveres de administrador é a sociedade quem sofre os danos , é o caso do gerente que não cota preços , ao adquirir insumos para a empresa, também é o caso do gerente que não exige dos funcionários o cumprimento integral da jornada de trabalho, nessas citações as perdas e lucros da pessoa jurídica devem ser indenizadas pelo mau gente. Quando a sociedade empresaria tem prejuízo por responsabilidade do gerente , os sócios sofrem um dano indireto , que por esses danos indiretos os sócios não tem ação contra o gerente, mas quando o sócio é prejudicado diretamente por atos da gerencia ele é legitimado para a demanda.
3.RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIA
O gerente é pessoalmente responsável pelas obrigações tributarias da sociedade limitada quando originadas de (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei , contrato social ou estatuto , nem sempre o gerente pode ser responsabilizado por obrigações tributarias da sociedade, por exemplo , em termos gerais se a sociedade limitada possuía o dinheiro para o pagamento de tributos , mas sue gerente o destinou a outras finalidades , este é responsável perante o fisco , mas se ele não dispunha do dinheiro , não é cabível a responsabilização do gerente .Em situações intermediarias quando a sociedade tem algum dinheiro , mas o mesmo é realizados para beneficio da empresa e não para o cumprimento das obrigações ,deve-se tomar por incorreta a opção adotada pelo gerente.
4.REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
Os profissionais de direito fazem um largo uso do termo representação legal , ao se referirem a função a função externa dos gerentes da sociedade limitada, como responsabilidade de exteriorizar a vontade da pessoa jurídica , eles negociam operações e assinam documentos , falando e agindo pela sociedade empresarial.
A sociedade limitada pratica negócios jurídicos validos constitutivos de direitos e obrigações ,por intermédio da atuação do gerente ,ou gerentes que a representam.
4.1 TEORIA ULTRA VIRES
O surgimento da ultra vires doctrine coincide com a criação ,na Inglaterra , do sistema de liberdade de constituição para as sociedades por ações, a personalização das companhias passou a depender não mais de especifico ato de outorgada do poder real ou parlamentar ,mas apenas do registro publico competente.
Para os atos relacionados a atividade econômica vigoravam os efeitos do registro, isto é , a personalidade jurídica própria da sociedade e a limitação da responsabilidade dos acionistas.
O caso Ashbury Carriage , uma companhia cujo objetivo social era a comercializada de equipamentos ferroviários ,obteve, na Belgica a concessão para construir e operar uma linha de trem .Para dar inicio a construção ,contratou uma companhia inglesa. Quando o serviço já estava sendo executado o contratante obteve a declaração judicial de nulidade do contrato ,tendo em vista a extrapolação do objeto social.
O ultra vires trouxe diversos problemas para a sociedade inglesa ,ninguém mais corria riscos de contratar com ela sem que a inclusão do negocio no objeto social registrado fosse indiscutível.
4.2 CONDIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
O contrato social da limitada fixa as condições para representação lega da pessoa jurídica .Nas de menor porte econômico ,é comum o sócio majoritário assumir sozinho a gerencia ,nesse caso bastara a sua assinatura no documento contratual , para a limitada se obrigar validamente .Quando os negócios sociais envolvem interesses mais complexos , os sócios podem estabelecer condições especificas, no contrato social para a pratica de atos pela sociedade. Podem dispor que a representação legal da sociedade será feita por dois gerentes ,qualquer arranjo pode ser estabelecido pelos sócios , por mais complexo que seja, exige apenas que se encontre a condição de representação claramente prevista no contrato social.
5. A questão da Natureza da Sociedade Limitada
A sociedade limitada, ao contrário dos demais tipos, pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada.
A discussão sobre a natureza sociedade limitada é um dos mais importantes temas do direito societário brasileiro. A sociedade limitada surgiu como uma alternativa para a exploração de atividades econômicas, em parceria, que assegurasse a limitação da responsabilidade característica da sociedade anônima, porém sem suas formalidades.Portanto entre as sociedades de pessoas, reguladas no Código Comercial, e a anônima, sempre de capital, a limitada acabou assumindo uma configuração híbrida, revelando ora os laços daquela, ora os desta.
Algumas doutrinas, por exemplo, considera sinônimos, de um lado as expressões sociedades de pessoas e contratuais, e, de outro, de capital e institucional (Martins, 1957: 246/248). Mistura numa só classificação os aspectos relacionados a importância dos atributos subjetivos dos sócios, para o desenvolvimento da empresa, e os regimes de constituição e dissolução. Mesmo que haja relação entre esses aspectos das questões societárias, reduzir as duas classificações em uma só dificulta o tratamento da matéria, pois a hibridez das sociedades limitadas se manifesto em apenas um deles. O que significa que a limitada é sempre contratual, o que varia é a natureza personalística ou capitalista. Uma outra doutrina define a sociedade de pessoa como sendo aquela, com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, e a de capital como aquela em que todos os sócios respondem limitadamente (Estrella 1973: 303/305).
Há sociedades empresárias em que os atributos dos sócios interferem na realização do objeto social, são geralmente sociedades de pequena, ou médio porte, cujo sucesso, depende da visão empreendedora e da capacidade empresarial do empresário. A pessoa do sócio é importante para o desenvolvimento dos negócios sociais, e não apenas o porte dos recursos materiais que ele realiza. Há de outro lado, novidades em que seus membros são irrelevantes, qualquer um que se comprometa a investir na empresa pode ser considerado sócio, isso ocorre nos empreendimentos de grande porte essa nova idéia é chamada de sociedade de capital, já nas sociedades em que os sócios interferem no objeto social são chamados de pessoas.
A classificação das sociedades em de pessoas e de capital, é inoperante no enfrentamento de muitas das questões relevantes do direito societário. A constituição e a dissolução da sociedade, a maior ou menor affectio societatis entre os sócios, a atribuição de pro labore e outros temas da vida societária são impermeáveis nessa distinção. Entretanto, quando se cuida das condições para acessão de quotas, impenhorabilidade destes e conseqüência da morte de sócio, se omisso o contrato da sociedade limitada, somente o recurso à natureza personalística ou capitalista desta pode notar a solução.
Se há algo de criticável nessa tradicional classificação das sociedades, está na inaptidão para operar a relação entre sócios. Em certas ocasiões, parte dos sócios é pessoalmente importante para o sucesso da empresa, e parte tem colaboradores limitados ao aporte de recursos materiais. Nessas vezes, a sociedade seria de pessoas para alguns, de capital para outros sócios. É possível, com adaptações, distinguir, também em relação à limitadas, os sócios pelo maior ou menor envolvimento pessoal com os destinos da atividade econômica explorada. Destacando a institucionalização própria das anônimas, especialmente das abertas não é descabido separarem-se os sócios das limitadas, também em investidores e empreendedores. De qualquer maneira, a classificação entre sociedades de pessoas e de capital ignora as diferenças de grau no interesse que cada sócio nutre pelas especifidades do objeto social, e isso representa, no meu modo de ver, a única limitação do critério tecnológico.
5.1 Relevância do Tema
A maior ou menor dependência da sociedade em relação às qualidades pessoais dos sócios é critério importante para a disciplina de três temas societários: o das condições para a cessão das quotas sociais, a penhorabilidade destas por dívida do sócio e as implicações do falecimento de sócio.
Quando o sócio pode interferir, com suas qualidades e defeitos, na realização do objeto social, a cessão da participação societárias deve ficar sujeita à concordância de todos os membros da sociedade. Nessa situação, todos os sócios têm os seus interesses potencialmente atingidos pelo ingresso na sociedade de uma nova pessoa. O direito neste caso,privilegia o atendimento a esses interesses e submete a alienação das quotas por um sócio à anuência de todos os outros. Se ocorre o inverso, os atritos entre os sócio não são relevantes para o insucesso da empresa. Nesse caso, o direito privilegia a circulação da participação societária, liberando-a da manifestação anuente dos outros sócios. Assim, nas sociedades de pessoas, a cessão de quotas depende da anuência de todos os seus membros, enquanto, na de capital, independe.
A participação do sócio é bem do patrimônio do sócio ,representando assim em princípio garantias a seus credores, pois se o sócio não paga uma dívida, pode ter seu patrimônio usado para o pagamento ao credor. Se a penhora recai sobre quotas sócias, estas serão vendidas em leilão judicial. E o arrematante passa à condição de titular dessa participação societária, em outros termos, ele é o novo sócio da sociedade de que participava o executado. Assim sendo se os atritos individuais do arrematante podem prejudicar os negócios sociais, os interesses dos demais sócios foram atingidos pela efetivação da garantia sobre as quotas do devedor. Se não houver risco de as características subjetivas do arrematante interferirem nos desígnos da sociedade, tais interesses s\ao inalcançáveis pela venda judicial. Nas sociedades de pessoas as quotas são impenhoráveis,e ,nas de capital, podem ser penhoradas para atender ao direito do credor do sócio inadimplente. A solução mais adequada para a compatibilização entre os interesses do credor e dos sócios não devedores, quando recai a constrição judicial sobre quotas sociais, seria a de admitir o arrematante na sociedade, mas na condição de prestador de capital, excluído da administração da empresa. Em outros termos a lei deveria estabelecer que, uma vez alienada em juízo, a quota social assumiria a natureza de preferencial, e o seu titular somente participaria da gestão da sociedade se essa não distribuísse lucros razoáveis por três anos.
Na situação em que ocorre a morte do sócio, a participação societária compõem a massa de bens a inventariar. As quotas sociais serão atribuídas por sucessão causa mortis, ao herdeiro ou legatário do sócio morto. Quando os atributos individuais dos membros da sociedade influem no seu desenvolvimento, o sucessor do sócio falecido pode atrapalhar o bom andamento da empresa, prejudicando os interesses dos sócios supértices. Já quando não influi é indiferente aos resultados da sucessão, por isso nas sociedades de pessoas, a morte do sócio, e a entrada de um sucessor não querido pelos demais pode acarretar na dissolução parcial da sociedade. Isto não ocorre nas sociedades de capital, pois a dissolução pode ser pleiteada da natureza personalística ou capitalista da sociedade, em razão da contratualidade do vínculo societário, na limitada. O sucessor não está obrigado a manter a contratação da sociedade com os sócios sobreviventes em nenhuma hipótese, e, desse modo, pode exigir a apuração dos seus haveres. Pelo lado dos sócios, a dissolução parcial da sociedade somente cabe quando é esta de pessoas, uma vez que sendo de capital, não haverá perigo para seus interesses.
5.2 Exame do Contrato Social
A natureza da sociedade limitada está no contrato entre os sócios, onde os mesmos definem a cessão de quotas, a cláusula de impenhorabilidade e as implicações do falecimento. Feito o contrato social a empresa terá o seu perfil, e através do contrato se específica se a sociedade é de capital ou de pessoas.
A definição da sociedade limitada em particular é feita pela consulta ao que os sócios contrataram sobre cessão de quotas, impenhorabilidade, e repercussão da morte deles. Se no contrato social diz que a venda de quotas deve conter a autorização de todos os sócios, a intenção deles é formar uma sociedade de pessoas, se ocorrer o contrário, prevendo o instrumento que a venda não fica condicionada à anuência dos demais componentes da sociedade, é esta a de capital. Raramente os sócios gravam as quotas pela cláusula de impenhorabilidade, à sociedade tem o perfil personalístico. Por fim, se do contrato social consta a apuração dos haveres, se falecer qualquer dos sócios, foi ela contratada como sociedade de pessoas, se em vez disso consta a continuação da sociedade, mediante o ingresso do sucessor, a vontade dos sócios foi a de constituir uma limitada de capital. São essas as cláusulas do contrato social que reclamam consulta, na aferição da natureza de uma sociedade limitada específica. As demais não têm relevância nesse contexto.
A discussão sobre a natureza de uma sociedade limitada é pertinente quando há conflito de interesse relacionado a um dos seguintes temas: cessão de quotas, penhorabilidade destas ou conseqüências da morte de sócio, e mais, quando o contrato social é omisso no tratamento do tema em foco. Nesse caso, a partir da análise das demais cláusulas relevantes do contrato social, conclui-se a natureza da limitada, e, na seqüência, define-se o critério para solução do conflito.
Quando a insuficiência d critério apresentado, deve-se considerar que a sociedade limitada é de pessoas. Isso porque as matérias de relevância para a discussão da natureza da limitada, cessão de quotas, penhorabilidade e decorrências do falecimento de sócio, direta ou indiretamente, dizem respeito à constituição da sociedade. A limitada sujeita-se às regras do Código comercial, nas quais se encontra o regime das sociedades de pessoas, e não à legislação da sociedade por ações.,sendo assim, as limitadas, quando os sócios não contrataram em sentido diverso, devem ser reputadas de pessoas.
5.2- A Contratualidade da Natureza
A contratualidade da natureza da sociedade limitada, isto é, a configuração do perfil personalístico ou capitalista desse tipo societário por meio de negociações entre os sócios, desperta duas questões.
A primeira diz respeito às garantias da minoria. Se o contrato social não contém cláusula condicionando as alterações à vontade unânime dos sócios, o majoritário pode conforme já assinalado, modifica-lo por ato de exclusiva vontade. Sendo assim, se a sociedade contratada com o perfil personalístico, assegurando às partes que ninguém poderia alienar sua participação societária sem a anuência do outro, mas não se estabeleceu nenhum mecanismo que impedisse a alteração do contrato social pela vontade da simples maioria, a limitação à cessão das quotas vigora, em última instância, apenas em desfavor do minoritário, ou seja, se o sócio majoritário quiser vender sua participação na sociedade, mas não deseja submeter seu negócio à aprovação dos demais, ele pode faze-lo, promovendo, antes, a alteração do contrato, para dotar a sociedade de perfil capitalista.
A distinção entre as sociedades de pessoas e de capital tem em mira o grau de influencia das qualidades pessoais e de capital, tem em mira o grau de influência das qualidades pessoais dos sócios na exploração do objeto da sociedade. Já a referente a sociedade contratuais e institucionais liga-se à constituição e dissolução dos respectivos tipos.
A relação desses critérios classificatórios: as sociedades de pessoas são todas contratuais, e as instituições são sempre de capital, facilitando o controle, pelo sócio da sociedade de pessoas, das garantias aos seus direitos,representados por essa categoria. Nas sociedades contratuais, a transferência da titularidade da participação societária depende de alteração do ato constitutivo, condição que não se verifica nas institucionais. Desse modo, se tiver negociado bem na constituição da sociedade, o sócio, independentemente de sua posição, terá meios de fazer valer as condições pactuadas, na medida em que nenhuma mudança na composição do quadro de sócios poderá presidir sua assinatura.
Fonte:www.ite.edu.br/.../sociedade%20empresárias%20e%20sociedade%20limitada. doc
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