Olá amigos estou disponibilizando algumas vídeo aulas de Extinção do Crédito Tributário.
As video aulas são gravações do programa prova final, da TV Justiça e são ministradas pelo professor Alessandro Spilborghs, um exelente profissional.
Tenho certeza que será de bom proveito a todos que assistirem, pois a matéria está muito bem elaborada e simplificada.
Ao fim estarão o resumo das notas que eu tomei da matéria e notas tiradas da internet.
1ª Parte
2ª Parte
3ª Parte
4ª Parte
5ª Parte
6ª Parte
Notas do aluno:
Formas de Extinção do Crédito Tributário
*Decadência:Na teoria, a regra é a prevista no 173, I: ocorre o fato gerador, momento no qual o Fisco pode lançar (constituir) o crédito e, existindo inércia, conta-se cinco anos a partir do primeiro de janeiro do ano seguinte.
Na prática, o mais usual é a incidência do § 4º do 150: sujeito entrega a declaração e, contados cinco anos a partir da entrega, tem vez a decadência do CT.
Não admite causa de suspensão nem interrupção.
*Prescrição: é a perda do direito da fazenda pública ajuizar a execução fiscal.
Admite causa de suspensão da exigibilidade do crédito (ex:liminar, tutela antecipada, recusos administrativos)
As formas de suspensão da exigibilidade do crédito acabam por seu turno também suspendendo o curso do prazo de prescrição
Admite-se interrupção no prazo prescricional (ex:despacho do juíz que ordena a citação na execução fiscal).
*Pagamento: trata-se da forma mais usual de extinção do crédito tributário. Ocorre com a entrega à fazenda pública da quantia correspondente ao crédito tributário (tributo mais penalidade pecuniária). Com o pagamento de uma parcela não se presume o pagamento de outras. Salvo disposição em contrário, o vencimento ocorre 30 dias após a notificação. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico.
*Compensação: ( art170 do CTN): Só pode ocorrer quando prevista em lei. Pode ocorrer a compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos.
*Transação: É prevista por lei e é utilizada para terminar um litígio entre o fisco e o contribuente. É um acordo entre as partes (Ex: o fisco abre mão de alguns tributos e o contribuente deve pagar o valor a vista, extinguindo assim o crédito)
*Homologação do Pagamento:Paga-se de forma antecipada e o fisco homologa posteriormente. (ex:imposto de renda,ICMS)
Se dentro de um prazo de 5 anos o fisco não se pronunciar o pagamento é feito de forma tácita, incorrendo na extinção do crédito.
*Decisão Judicial Transitada em Julgado e Decisão Administrativa Irreformável: são decisões últimas que não tem a possibilidade de serem reformadas.
obs não é necessário que se esgote a esfera aministrativa para se buscar um provimento na esfera judicial.
ObsII:Se o contribuente vencer na esfera administrativa a Fazendo Pública não pode buscar a esfera judicial, pois a decisão administrativa extingue o crédito.
*Consignação em pagamento é o depósito do valor em juízo, por não concordar com alguma exigência da fazenda pública
*Remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário, formalizado pela autoridade administrativa após autorização em lei.
*Dação em Pagamento de Bens imóveis:entrega de bem imóvel à fazenda pública para quitação de tributos.
- Diferença entre Remissão e Anistia
A remissão é uma forma de extinção do crédito tributário atavés do perdão da dívida.
A anistia é um perdão da multa, ou penalidades, sendo ela uma modalidade de exclusão de crédito.
- Prescrição Intercorrente:
Na legislação de execução fiscal em seu art 40 trata a possibilidade da propositura de uma execução fiscal ante um devedor não encontrato ou não possuidor de bens passíveis de penhora. Neste caso, o processo fica suspenso pelo prazo de um ano para que a fazendo pública tente econtrar o devedor. Passado tal prazo, o Juíz determina a arquivação dos autos sem dar baixa nos mesmos.
O processo não se extingue, se houver novas notícias do devedor ou bens passíveis de penhora ele valta ao seu estado natural.
Porém se o aruqivo ficar parado por inércia da fazenda pública por uma período superior a 5 anos o juíz de ofício pode determinar a prescrição intercorrente por inércia da fazenda.
- Contagem do Prazo Decadêncial:
O termo inicial do prazo decadêncial se inicia a rigor apartir do 1º dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Art 173,I)
- Deferença Entre consignação em pagamento e depósito em montante integral:
Consignação em pagamento é a extinção do crédito o depósito é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Na consignação o contribuente quer pagar o tributo mas é impossibilitado, já o depósito o contribuente deposita o valor para suspender a exigibilidade e discutir a dívida.
Notas da Internet
Causas extintivas do crédito tributário
Nomenclatura:
A nomenclatura é questionada, pois na verdade vamos estudar as causas extintivas do tributo. Extinguindo-se o crédito tributário (objeto da obrigação jurídica tributária) normalmente extingue-se o próprio tributo.
Causas extintivas do crédito tributário previstas pela doutrina:
Além das causas previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional a doutrina ainda aponta a confusão e o desaparecimento do sujeito ativo ou sujeito passivo do tributo.
- Confusão: Na Confusão o Fisco, por qualquer motivo, torna-se ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo, fazendo com que o tributo desapareça. Ex: Herança vacante.
- Desaparecimento sem sucessor do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo: Se qualquer deles desaparece também desaparece a obrigação jurídica tributária.
Entretanto se o sujeito ativo desaparece e deixa sucessor este sub-roga-se nos direitos e deveres do sucedido e, se o sujeito passivo desaparece e deixa sucessor este não responderá pela obrigação jurídica tributária, senão até os limites da herança.
Causas extintivas do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional:
Todas estas causas extintivas têm a mesma força de fazer desaparecer o crédito tributário (de gerar certidão negativa do crédito fiscal). O rol não é taxativo.
- Pagamento (art. 156, I do CTN).
- Compensação (art. 156, II do CTN).
- Transação (art. 156, IIII do CTN).
- Remissão (art. 156, IV do CTN).
- Prescrição e decadência (art. 156, V do CTN).
- Conversão do depósito em renda (art. 156, VI do CTN).
- Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150, §§1º e 4º (art. 156, VII do CTN).
- Consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164 (art. 156, VIII do CTN).
- Decisão administrativa irreformável, assim entendida definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória (art. 156, IX do CTN): A decisão tem que ser favorável ao contribuinte para extinguir o crédito.
- Decisão judicial passada em julgado (art. 156, X do CTN): A decisão tem que ser favorável ao contribuinte para extinguir o crédito.
- Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei (art. 156, XI do CTN). Ex: O contribuinte pode dar o bem imóvel para pagar IPTU ou ITR.
Pagamento ou Remição:
É o cumprimento do objeto da prestação tributária. Não é um fenômeno apenas tributário, mas sim jurídico, pois esta presente em todos os ramos do direito.
- Tempo do pagamento: Normalmente a lei fixa o prazo normal de recolhimento do tributo, sendo apontado no lançamento, mas se assim não o fizer será de 30 dias a contar da notificação do lançamento do tributo (art. 160 do CTN).
A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento (art. 160, parágrafo único do CTN).
- Lugar do pagamento: “Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente onde o contribuinte encontrar-se domiciliado ou sediado” (art. 159 do CTN). Hoje os Bancos estão credenciados a receber tributos.
- Modo do pagamento: Em moeda corrente ou equivalentes cujo valor nela possa se exprimir. Ex: pagamento em cheque, em titulo da dívida pública resgatável; pagamento em selo ou papel selado ou estampilha (art. 162, I e II do CTN).
Titulo da divida pública resgatável (já conversível em pecúnia): Se o contribuinte tem obrigações do tesouro nacional em seu favor já vencida, poderá pagar tributos com estes títulos. É uma forma de compensação, mas não deixa de ser pagamento.
Pagamento em selo. Ex: marcas de cigarro, (ICMS); zona azul (taxa de serviço); bebidas alcoólicas.
“O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização daquela, ressalvado o disposto no art. 150” (art. 162, §3º do CTN). “A perda ou destruição da estampilha, ou erro no pagamento por esta modalidade não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquele em que o erro seja imputável a autoridade administrativa” (art. 162, §4º do CTN).
Cheque: No pagamento em cheque recebe-se uma quitação provisória até a compensação do mesmo. “O crédito pago com cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado” (art. 162, §2º do CTN). Na prática, os bancos relutam em receber pagamentos em cheque.
“A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento em cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda” (art. 162, §1º do CTN).
- Imputação: Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecida as seguintes regras, nas orem em que enumeradas (art. 163 do CTN):
1º os débitos por obrigação própria; 2º os decorrentes de responsabilidade tributária (art. 163, I do CTN).
1º as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim os impostos (art. 163, II do CTN).
Na ordem crescente dos prazos de prescrição (art. 163, III do CTN).
Na ordem decrescente dos montantes (art. 163, IV do CTN).
- Repetição do indébito: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do pagamento indevido, ressalvado o disposto no art. 162, §4º do CTN (art. 165 do CTN). A Fazenda Pública não pode ficar com aquilo que não lhe é devido.
Prescrição da ação de repetição do indébito na esfera judicial: em 5 anos a contar
Da extinção do crédito tributário (art. 168, I do CTN): No caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido (art. 165, I do CTN); erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento (art. 165, II do CTN):
Da data em que tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (art. 168, II do CTN): no caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (art. 165, III do CTN).
Prescrição da ação anulatória na esfera administrativa: em 2 anos da decisão administrativa que denegou o pedido de repetição (art. 169 do CTN).
O prazo prescricional é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada (art. 169 parágrafo único do CTN).
Restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro (tributos indiretos): Só é possível quando o contribuinte de direito estiver autorizado pelo contribuinte de fato a ingressar com o pedido de restituição ou quando o contribuinte de direito não tiver repassado ao contribuinte de fato a carga econômica do tributo.
O Supremo Tribunal Federal afirmou na súmula 546 que o artigo 166 é válido. “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido, por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo”.
Consignação em pagamento:
Hipóteses de consignação judicial do crédito:
- Recusa do recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória (art. 164, I do CTN).
- Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal (art. 164, II do CTN).
- Exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre mesmo fato gerador (art. 164, III do CTN).
Sendo improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros da mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 164, §2º do CTN).
Remissão:
É uma medida de política fiscal semelhante à moratória, que confere o perdão ao débito tributário, por meio de lei. Não se confunde com remição, que é pagamento.
- Por meio de lei: A Fazenda Pública não pode perdoar débitos tributários sem respaldo na lei, em razão da indisponibilidade do interesse público.
Somente lei específica da pessoa política competente para instituir o tributo (lei remissiva) pode conceder remissão ao crédito tributário. “Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”” (art. 150, §6º da CF). Com relação ao ICMS cabe a lei complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
“A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoas ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante” (art. 172, I, II, III, IV e V do CTN). O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, assim a remissão pode ser revogada de ofício, conforme o artigo 155 do CTN.
Compensação:
É o encontro de contas do Fisco e do contribuinte quando forem credor e devedor um do outro. No direito tributário só há compensação legal (autorizada por lei), em razão da indisponibilidade do interesse público.
“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública” (art. 170 do CTN).
- Requisitos para a compensação legal:
A lei autorizadora tem que ser específica e da pessoa política tributante.
O artigo 66 da lei 8383/91 determina que é possível compensar tributos federais indevidos ou recolhidos a maior com outros da mesma espécie. Segundo a doutrina, diferentemente da Fazenda Pública, tributo da mesma espécie é tributo do mesmo tipo. Ex: imposto com imposto. Não precisa ser IR com IR.
As partes devem ser as mesmas e seus créditos devem ser líquidos e certos.
Embora a compensação não possa ser deferida por medida liminar, pode ser pleiteada em mandado de segurança (súmula 213 do STJ).
Não é possível utilizar crédito cuja existência está em controvérsia judicial para fins de compensação tributária. “É vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão” (art. 170-A do CTN).
Transação:
É um acordo celebrado, com base em lei, entre o Fisco e o contribuinte pelo qual as partes mediante concessões recíprocas põe fim a um litígio judicial (art. 171 do CTN).
- Lei: É necessário que haja uma lei específica autorizando a transação. A Fazenda Pública não pode transacionar livremente com o contribuinte por força do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
“A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso” (art. 171, parágrafo único do CTN).
Prescrição e Decadência:
São categorias gerais de direito que pertencem a todos os ramos do direito. Antes do lançamento podemos ter a decadência, mas depois somente a prescrição.
Assim, quem paga o crédito tributário prescrito não pode repetir o que pagou, mas quem paga crédito que decai pode repetir.
Decadência é a perda do direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo. Desaparece o próprio direito e com ele a ação que viabiliza. Já a prescrição é a perda da pretensão (ação) inerente ao direito e de toda sua capacidade defensiva por seu não exercício durante certo lapso de tempo.
Decadência
Decadência do direito de lançar tributos que aceitam lançamento direto (de ofício) ou por declaração (misto) se dá em 5 anos a contar (art. 173 do CTN):
- Do 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I do CTN). A lei aponta a data em que o lançamento será efetuado. Ex: IPTU em 01/01.
- Da data em que fora anulado por vício formal o lançamento anteriormente realizado (art. 173, II do CTN). A Fazenda Pública tem um prazo de 5 anos para anulá-lo e mais 5 anos para lançá-lo a contar da anulação. Tal oportunidade só se abre uma vez.
- Da tomada de qualquer providência administrativa conducente ao lançamento (art. 173, parágrafo único do CTN): Tal providência só pode ser tomada durante o exercício em que o lançamento teria que ser realizado. Ex: notificação do contribuinte para prestar declarações necessárias ao lançamento. Na prática, esta hipótese é absorvida pela primeira.
Decadência do direito de lançar tributos que aceitam lançamento por homologação (art. 150, §4º do CTN):
A decadência ocorre em 5 anos a contar da data do fato imponível sem que a Fazenda Pública tenha homologado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Cabe à Fazenda Pública comprovar dolo, fraude ou simulação, pois estamos diante de uma norma sancionatória. Se comprovar, terá o prazo de 20 anos para fazer o lançamento. Segundo a doutrina, o prazo é de 10 anos, em razão do Novo Código Civil.
Prescrição
Prazo (art. 174 do CTN):
A prescrição da ação de cobrança do crédito tributário devidamente formalizado pelo lançamento prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva (da mora do contribuinte, isto é, 30 dias após a notificação do lançamento).
Por trás da prescrição, está presente o princípio da segurança jurídica, que não quer que as obrigações patrimoniais se prolonguem no tempo.
Causas suspensivas da fluência do prazo prescricional:
- Causas suspensivas do crédito tributário (art. 151 do CTN): Estas também são causas suspensivas da fluência do prazo prescricional, pois para que a prescrição ocorra deve existir uma ação exercitável e durante as causas suspensivas do crédito tributário não há ação exercitável.
- A inscrição da dívida ativa no livro próprio suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (art. 2º, §3º da Lei 6830/80). Ex: Se faltando um dia para prescrever a Fazenda Pública inscrever a dívida ativa em livro próprio, ficará suspenso o prazo prescricional por 6 meses.
- Ajuizada a execução fiscal se o contribuinte não for encontrado para citação ou ainda que encontrado se não tiver bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo fica suspenso indefinidamente e nesses casos não corre o prazo prescricional (art. 40 da Lei 6830/80). Para a doutrina, o prazo não pode ficar suspenso indefinidamente, pois dívida fiscal é patrimonial e apenas direitos indisponíveis são imprescritíveis.
Causas interruptivas da fluência do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único CTN):
- Para o Código Tributário Nacional é a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, I do CTN). Já para a Lei 6830/80 é o despacho do Juiz que ordena a citação (art. 8º, §2º da Lei 6830/80).
Obs: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (sumula 106 do STJ).
- Protesto judicial (art. 174, parágrafo único, II do CTN): Trata-se de medida cautelar disciplina no CPC. O extrajudicial não interrompe.
- Tomada de qualquer medida judicial capaz de constituir o devedor em mora (art. 174, parágrafo único, III do CTN): a doutrina indica a intimação judicial, interpelação judicial, notificação judicial.
- Tomada de qualquer providência ainda que extrajudicial que implique em reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). Ex: Carta do contribuinte à Autoridade Fazendária; Pedido de parcelamento do débito.
Segundo interpretação doutrinária e jurisprudencial, há prescrição intercorrente em execução fiscal. A Fazenda Pública não pode abandonar o processo (deixar de requerer diligencias) por mais de 5 anos.
Decadência e Prescrição das contribuições sociais para a seguridade social:
- Prescrição da ação de cobrança: se dá em 10 anos (art. 46 da Lei 8212/91)
- Decadência do direito de lançar: se dá em 10 anos (art. 45 da Lei 8212/91).
Para o concurso de procurador do INSS estes artigos são constitucionais, mas para os demais são inconstitucionais, pois cabe a Lei complementar veicular normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre decadência e prescrição (art. 146, III, “b” da CF).
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Cr_dito_tribut_rio.htm
Bons estudos
Nenhum comentário:
Postar um comentário