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segunda-feira, 23 de maio de 2011

Vídeo Aula - Autarquias

Olá amigos,

Estou enviando um material para o estudo do tema Autarquias!

Conforme de constume segue as vídeo aulas do prova final e uma pesquisa da internet!

1ª Parte



2ª Parte



3ª Parte



4ª Parte



5ª Parte



6ª Parte



Notas da Internet

Autarquias.

Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

É correto dizer que “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público”.[1]

É errado dizer que “Autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas especialmente afetados e gestão descentralizada”.[2]

As autarquias podem ser territoriais ou institucionais. Autarquias territoriais correspondem normalmente à descentralização administrativa realizada nos Estados unitários por regiões do país, para execução de diversas atividades estatais. Tal não ocorre no Brasil, onde Estados e Municípios são unidades da federação. Porém, mesmo no Brasil, existe previsão constitucional para a criação de territórios, que são, justamente, as autarquias territoriais, que coexistiam antes da Constituição Federal de 1988 com os Estados e Municípios.

Autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são autarquias destinadas à execução de alguma específica atividade típica do Estado (Ex. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Assim, “A Lei que criou a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – estabeleceu, dentre outros requisitos, que ela teria independência administrativa, autonomia financeira e seria vinculada ao Ministério das Comunicações. Isso significa que a ANATEL é uma autarquia”.[3]

As autarquias podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais, conforme tenha sido criada pela União, Estado, Distrito Federal ou Município. O foro das autarquias federais é a Justiça Federal, salvo as mesmas exceções previstas para a União. O nascimento da personalidade jurídica da autarquia surge com a própria lei instituidora.

As autarquias devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência. O regime jurídico das autarquias é um regime de direito administrativo: contrata servidores por concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); paga seus débitos por meio de precatórios; seus bens não são penhoráveis etc. Como regra geral, a autarquia terá o mesmo regime da pessoa política que a tiver criado. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para ela.

Portanto, como regra geral, as autarquias dispõem dos privilégios da pessoa política que as tiverem criado (ex. cobrança de créditos por meio de execução fiscal, impenhorabilidade dos bens, impossibilidade perder bens por usucapião etc), mas podemos assinalar ao menos uma exceção prevista no texto constitucional: a imunidade tributária recíproca, isto é a impossibilidade das pessoas políticas tributarem bens e rendas umas das outras, é mitigada para as autarquias, pois somente abrange patrimônio, renda e serviços que forem vinculados às finalidades essenciais da autarquia ou sejam delas decorrentes.

Algumas autarquias têm um regime jurídico diferenciado: são chamadas de autarquias de regime especial. Na realidade, qualquer autarquia tem um regime próprio, decorrente da lei que as instituiu. Porém, quando se diz autarquia de regime especial pretende-se tratar de autarquias que têm um regime jurídico ainda mais diferenciado das demais autarquias tomadas em conjunto. Tradicionalmente, eram tratadas como autarquias de regime especial os conselhos profissionais (ex. CRM, CREA, OAB), que tinham muito mais autonomia do que qualquer outra autarquia.

Os conselhos profissionais têm a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, de acordo com o entendimento do STF (ADIn nº 1.717/DF). Já no tocante à OAB, embora já considerada “autarquia de regime especial” pelo STF (RE nº 266.689, j. em 17/8/2004) e pelo STJ (REsp nº 572.080, j. em 15/9/2005), prevaleceu o entendimento de que “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta”.[4]

É errado dizer que “As autarquias profissionais de regime especial, como a Ordem dos Advogados do Brasil e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do Tribunal de Contas da União”,[5] pois isso ocorre com as agências reguladoras, mas não com a OAB.

Recentemente, em razão do poder normativo e da maior autonomia de que dispõem, passaram também a ostentar o qualificativo de autarquias de regime especial as agências reguladoras, que são as autarquias responsáveis pela regulação e fiscalização de serviços públicos entregues em concessão ou permissão a particulares ou mesmo de atividade econômica realizada sob autorização e fiscalização do Estado

Foi correto dizer que “A regulação que é realizada pelas agências reguladoras tem forte função gerencial sobre os entes regulados”.[6] Ao que parece, a banca examinadora teve em mente que a moderna gestão estatal, na qual as agências reguladoras estão inseridas, contempla o chamado modelo gerencial, que se diferencia do modelo burocrático tradicional. O que é isso?

Na administração burocrática, há controle sobre os meios de utilização do patrimônio, mediante adoção de procedimentos com alto grau de formalidade, de modo a se ter maior controle quanto a utilização do patrimônio público e maior segurança e efetividade quanto às decisões tomadas. Contudo, a administração burocrática revelou-se incapaz de promover com qualidade e eficiência os serviços públicos oferecidos pelo Estado. Por tal razão, no modelo de administração gerencial a situação é distinta: há ênfase nos resultados que devem ser obtidos na prestação dos serviços públicos, mediante prévia definição dos objetivos que o prestador do serviço deverá atingir. Na administração gerencial, há autonomia do prestador de serviços (que pode ser um administrador público ou não) na utilização dos recursos, que deverá buscar da maneira que lhe parecer mais adequada os objetivos estabelecidos. O controle, na administração gerencial, é quanto aos resultados obtidos – serviços públicos eficientes e de qualidade - e não quanto aos procedimentos burocráticos de exercício da atividade. Nesse sentido, a administração gerencial pode contar com maior participação de agentes privados.

É errado dizer que “A transferência às agências reguladoras da função de executar objetivos e planos estatais demonstra a centralização que a criação dessas estruturas gera na administração pública”.[7]

Foi considerado correto dizer que “As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, que é caracterizado pela independência administrativa, pela autonomia financeira e pelo poder normativo atribuídos a essas agências”.[8] Teoricamente, tudo isso é verdade.

Foi considerado errado dizer que “O poder normativo das agências reguladoras encontra-se fundado em normas jurídicas lineares, as quais não revelam muito espaço interpretativo para a administração pública”.[9]

É correto dizer que “Segundo a Lei n.º 9.472/1997, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – caracteriza-se por ser autarquia especial que atua como autoridade administrativa independente”. A esse respeito dispõem os arts. 8º e 9º.da Lei n.º 9.472/97.[10]

Deve-se mencionar também as chamadas agências executivas. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, prevê que, por ato do Presidente da República, possa ser qualificada como agência executiva a autarquia ou fundação que, tendo um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento, tenha celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, de modo ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Veremos o que vem a ser contrato de gestão no item ___.

Fonte:http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-2-1-1.htm

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