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terça-feira, 31 de maio de 2011

Vídeo Aula - Apelação e Agravo

1ª Parte



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6ª Parte



Notas da internet

Agravo

Estabelece o artigo 522, CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo. O juiz, ao longo do processo profere três tipos de pronunciamentos: sentença, decisão interlocutória e despacho.

Sentença, de acordo com o art.162, §1°, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. No dizer de Arruda Alvim, "a sentença é ato culminante do processo de conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada [2]".

A decisão interlocutória é aquela proferida ao longo do processo, mas sem pôr fim a este. Segundo Carlos Alberto Bittar, "a decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente(art.162, §2°), apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato judicial"(RP 82 : 28).

E, por fim, o despacho, que é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.

Então, cabe agravo de qualquer decisão interlocutória, sem limitação de qualidade ou quantidade, que resolva questão incidente, surgida no curso do processo, sem colocar termo à demanda.

Sob a denominação genérica de agravo (art.496, II), o Código de Processo Civil passou a disciplinar três modalidades distintas, subordinadas a procedimentos específicos:

a) agravo de instrumento, das decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau (art.522, caput, segunda parte) e das que, na instância a quo, negarem seguimento aos recursos ordinário constitucional (art. 540), extraordinário e especial (art. 544);

b)agravo retido, ainda de decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição, podendo ser, conforme a oportunidade em que é interposto, facultativo, obrigatório, oral ou por escrito (art. 522, caput, primeira parte);

c)agravo inominado ou simplesmente agravo, ou ainda agravo interno, das decisões dos relatores que, nos tribunais, negarem seguimento a recurso (art.532, 545 e 557, parágrafo único).

Subsiste, ao lado dessas espécies, o agravo regimental, em regra previsto nos regimentos internos dos tribunais e destinado a submeter ao reexame dos respectivos órgãos colegiados as decisões de presidentes ou relatores que causarem gravame a qualquer das partes, em hipóteses não contempladas pelo CPC, como, por exemplo, indeferimento da inicial em ações de competência originária; decisões interlocutórias proferidas no processamento dessas ações ou de recursos que passaram primeiro pelo seu crivo.

Em síntese apertada, essas são as espécies de agravo existentes na sistemática processual brasileira, após a Reforma Processual. Todas essas modalidades de agravo serão oportunamente abordadas em seus diversos aspectos, ao longo desse trabalho.

A escolha do regime do agravo, se retido ou de instrumento, compete ao agravante. Todavia, este não tem plena liberdade de escolha, posto que há casos em que a interposição de agravo retido se torna impossível por falta de interesse recursal. Por exemplo, das decisões passíveis de causar dano irreparável ao agravante só é possível interpor o agravo de instrumento, devido à urgência da situação de fato que se apresenta.

Lembra Valentina J. C. Allá que a opção pelo regime do agravo feita pelo recorrente gera a impossibilidade de sua retratação. Isto porque, segundo a autora, ao interpor um recurso, opera-se desde logo a preclusão. Conforme seu dizer, "há a preclusão quando se perde, se extingue ou se consuma uma faculdade processual, por se ter perdido o prazo ou deixado de praticar o ato na ordem ou nos termos peremptórios previstos pela lei; por se haver realizado atividade incompatível com o exercício da faculdade; ou por já se haver exercido validamente a faculdade" [3].

Assim, segundo a mesma autora, em caso de o recorrente interpor qualquer dos tipos de agravo, opera-se a preclusão consumativa, razão pela qual não pode o mesmo retratar-se e interpor um outro tipo de agravo.

Como o agravo pertence à categoria dos recursos e vem a ser espécie dotada de elementos característicos e inconfundíveis, podem-se, segundo nos ensina Carlos Alberto Bittar, alinhar pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e específicos, que condicionam o exercício do direito de defesa em sua forma recursal. Assim, segundo o autor, "inscrevem-se como pressupostos objetivos genéricos do agravo: existência do recurso no ordenamento jurídico; adequação entre a decisão que é impugnada e o recurso de que se utiliza; tempestividade na utilização da medida; regularidade formal, de acordo com os preceitos atinentes à instrução e ao processamento do recurso; preparação do recurso quando necessária para a espécie". Estes, juntamente com as exigências subjetivas, constituem os pressupostos de admissibilidade que serão analisados anteriormente à apreciação do mérito envolvido na discussão. Assim, ainda segundo o mesmo autor, "os pressupostos subjetivos são: a capacidade processual, seja de estar no processo, seja a decorrente da devida adequação postulatória; a legitimidade para recorrer, que se fundamenta na existência de sucumbência em decisão por parte do agravante, tendo como supedâneo o interesse de utilização da via recursal em decorrência da criação de situação de prejudicialidade [4]".

Após essa visão geral do instituto do agravo, passa-se agora a análise de cada uma de sua espécies.


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AGRAVO RETIDO

O agravo retido procura atender aos casos em que não há, por qualquer motivo, interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ad quem ou quando, por circunstâncias de ordem processual, é mais célere a retenção nos autos do agravo interposto. Neste caso, torna-se mais aconselhável, então, poupar às partes as despesas, e ao processo mesmo às delongas, que necessariamente envolve a formação do instrumento.

Assim, se a questão puder ser apreciada, sem maiores prejuízos, quando de eventual recurso de apelação, em preliminar, o ideal é sua retenção nos autos, posto que evita a preclusão da faculdade de impugnar-se a decisão interlocutória, ao mesmo tempo em que não propicia nenhum dispêndio de tempo e dinheiro, já que é dispensado de preparo, e fica latente nos autos do processo, sem que se forme instrumento e sem que seja remetido de imediato ao Tribunal, além de ser isento de preparo, não onerando a parte, portanto.

Apenas cabe agravo retido das decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição. Isso porque estas pressupõem a possibilidade de apelação da sentença. Ora, de acordo com o art. 523, §1.º, CPC, é um requisito legal para o conhecimento do agravo retido o requerimento expresso da parte nas razões ou resposta da apelação. Assim, o agravo retido deve ser julgado preliminarmente à apelação, salvo na hipótese de vir a ser alterada a decisão pelo juiz no juízo de retratação.

De fato, o agravo é questão prévia da apelação, que pode ser prejudicial ou preliminar, de acordo com seu conteúdo. Questões prévias são aquelas que logicamente devem ser decididas antes de outras. Essas questões prévias podem ser preliminares ou prejudiciais. Preliminar, quando não influencia no julgamento da questão prejudicada, apenas torna admissível ou não o seu julgamento. E prejudicial, quando de sua solução depende o conteúdo da solução de outras. Assim, o agravo retido será prejudicial quando a questão debatida puder potencialmente interferir no mérito da apelação. Do contrário, o agravo retido será questão preliminar ao recurso de apelação, conforme preceitua o art.523, caput, CPC.

Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação. Isto porque pode não subsistir interesse recursal do agravante. Por isso, a não reiteração do agravo retido por ocasião das razões ou contra razões da apelação implica desistência tácita do recurso, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal.

E não basta que o agravante manifeste o seu inconformismo apenas para evitar a preclusão, reservando-se para desenvolver os fundamentos na oportunidade de eventual apelação ou da respectiva resposta. É necessário que o agravante exponha desde logo as razões que justifiquem o pedido de nova decisão, ainda que de forma sucinta, de modo a permitir o contraditório. Isto sob pena de não conhecimento do recurso. O momento da fundamentação é o da interposição. As razões apresentadas ou completadas depois da interposição, e embora exista crédito de prazo, não devem ser conhecidas, pois operada a preclusão consumativa.

Processado nos autos principais, sem outras formalidades além de petição fundamentada, o agravo retido continua sendo dirigido ao juiz da causa. O seu prazo para interposição é de 10 (dez) dias, como previsto no art. 522, CPC. Para que se cumpra a igualdade entre as partes, que merecem tratamento processual isonômico, deve ser oferecida a possibilidade de responder. E, apesar de não ter sido fixado, expressamente, o prazo para o oferecimento da resposta do agravo retido, ele também é de 10(dez) dias. Tal entendimento se justifica porque se adotam os princípios da isonomia e da paridade de tratamento entre as partes. Desta feita, parece que a exigência constitucional retratada pelo princípio da isonomia exige que se interprete este dispositivo no sentido de que o juiz tem 5 (cinco) dias para retratar-se, depois de ter ouvido a outra parte que tem de ter tido 10 (dez) dias para manifestar-se, como teve a outra para interpor o recurso.

A lei oferece ao julgador a chance de modificar o entendimento quando se convença que se equivocou ao pronunciar a interlocutória. É o que se chama de juízo de retratação. O juízo de retratação é peculiaridade do regime de agravo e foi inspirado no princípio da economia processual, pois impede o alongamento desnecessário da demanda. É sem dúvida a característica mais marcante do agravo, havendo nela tanto uma oportunidade de mudança, como também se evita o desgaste de tempo. E mesmo que o texto diga que o juiz pode reformar sua decisão logo depois da contradita processual, sugerindo uma faculdade (art. 523, §2°, CPC), não havendo direito do recorrente à revisão conclui-se que o juiz sempre deverá apreciar o pedido de reexame, ainda que para manter a decisão. Ao juiz não se faculta o mero desprezo ao agravo retido em que haja pedido de retratação, sendo-lhe exigível a audiência do agravado e a decisão quanto ao pedido revisional, isso porque o exercício da judicatura não é uma faculdade, mas um dever do Estado-Juiz. O que se faculta é a retratação e não a decisão, sendo dever do magistrado apreciar o que lhe é pedido. A ouvida da outra parte só é obrigatória quando o juiz se inclina a retratar-se, pois, se está seguro da decisão tomada não há porque abrir vista ao agravado, o que constituiria perca de tempo. Conclui-se, então, que o juiz só deve ensejar oportunidade para que o agravado responda quando, em virtude das razões recursais apresentadas, surgir para ele uma concreta dúvida quanto ao acerto da decisão impugnada.

Atendido o pleito e reformada a decisão, contra ela poderá insubordinar-se o agravado, caso não lhe empreste anuência, socorrendo-se de outro agravo, retido ou instrumentado, ou até da apelação, caso a revisão implique em extinção do processo.

O prazo para o juiz reformar sua decisão é de cinco dias. Contudo, esse prazo é impróprio, pois não há, na sistemática processual brasileira, preclusão temporal para o juiz; assim o seu não atendimento não gera conseqüências de natureza processual. Desta feita, pode o juiz retratar-se após decorrido esse prazo de cinco dias, desde que o faça antes de praticar outros atos no processo. É que neste caso o juiz seria atingido pela preclusão lógica, pois deve considerar-se a prática de atos no processo, quaisquer que sejam, como atividade incompatível com a retratação.

Afastando as dúvidas a respeito a lei admitiu expressamente a interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória for proferida em audiência. Neste caso deverá o agravante, ainda que de forma sucinta, expor o pedido de reforma e as razões, a constar do respectivo termo. Dele também deverão constar as contra razões, se o agravado, ouvido pelo juiz, responder no mesmo ato. A possibilidade de interposição oral do agravo retido é expediente que atende ao princípio da economia processual, em nada afetando o bom andamento da causa. A interposição oral do agravo retido é uma faculdade do agravante e não um imperativo da norma processual. Diz o texto da lei que das decisões interlocutórias se admitirá interposição oral do agravo retido, o que leva seja o dispositivo interpretado no sentido de que é de se admitir tanto o agravo retido pela forma oral como o interposto por petição, desde que o seja no prazo legal. Ora, é possível que o agravante prefira utilizar-se do prazo de dez dias para melhor desenvolver a sua fundamentação ou até para produzir documento novo, essencial ao convencimento pelo juiz. O mesmo raciocínio vale para o agravado. Assim, mesmo que o agravo seja interposto oralmente, em audiência, o agravado tem a opção de responder também oralmente, ou por petição, com prazo de dez dias. Neste caso não há quebra de isonomia entre as partes, posto que é livre a escolha entre uma ou outra forma de interposição do agravo retido, quais sejam, por petição ou oralmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento deve ser interposto nos casos em que a sentença impugnada possa causar um dano irreparável ao agravante. Desta feita, dada a urgência da situação, lógica é a interposição desse tipo de agravo para possibilitar o exame de imediato, pelo tribunal competente, pela decisão causadora de insatisfação do recorrente.

Até o advento da lei n°9.139/95 todos os recursos, sem exceção, no sistema recursal pátrio, eram interpostos no juízo recorrido. A grande novidade trazida pela reforma processual foi estabelecer a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento diretamente no tribunal competente para julgá-lo. Mas, como ressalta Valentina Alla, "com essa alteração não desaparece um dos óbices à oralidade: o curso simultâneo do procedimento recursal na segunda instância e do procedimento principal na primeira, com a validade deste condicionada ao resultado daquele" [5].

Quanto ao conteúdo, a petição de agravo conterá a exposição de fato, as razões do pedido de reforma da decisão, e o nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Assim é que o agravo de instrumento abrange toda a matéria de direito e matéria de fato objeto da decisão de primeira instância de que o agravante postula reparação por reputa-la errônea ou injusta. A matéria de fato diz respeito à má ou equívoca apreciação dos fatos levados em consideração na decisão incidente, ao passo que a matéria de direito pertine à má aplicação da lei à hipótese concreta, por defeituosa interpretação, por negação de sua vigência ou por seu desconhecimento pelo órgão julgador.

Obedecendo ao requisito de admissibilidade da regularidade formal, o art. 525, CPC, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do instrumento. Assim é que, obrigatoriamente, a petição de agravo de instrumento será instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Além disso, de acordo com o §1° do mesmo artigo, é necessário juntar à petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos.

A cópia da decisão agravada presta-se para que o Tribunal saiba o conteúdo da decisão combatida, verificando a conveniência de sua revisão. A certidão da intimação favorece o exame da tempestividade, ficando sem sentido arestos que presumiam tempestiva a interposição quando, faltando àquela, o agravado silenciasse a respeito. Finalmente, a cópia da procuração ao advogado do agravante, já exigida no texto antigo, para confirmar os poderes outorgados e a capacidade postulatória. Ao lado destes documentos obrigatórios pode o agravante juntar outras peças que compreenda ter utilidade para o pedido de reforma.

O traslado dessas peças obrigatórias e facultativas, no regime atual, é de inteira responsabilidade do agravante. E a falta de quaisquer das peças necessárias acarretará o não conhecimento do agravo. E não há que se falar em baixa para diligências necessárias, o que havia no regime anterior. Isto porque tanto as peças necessárias quanto as úteis deverão acompanhar a petição interpositória do agravo, não podendo o agravante juntar as cópias das peças depois que protocolou o recurso, mesmo que sejam apresentadas dentro do prazo previsto para sua interposição. Isso porque no momento de interposição do recurso opera-se a preclusão consumativa, gerando, portanto, para o agravante, a impossibilidade de juntar novas peças.

Com relação ao preparo, como foi visto constitui requisito de admissibilidade do recurso, e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processo, sendo de responsabilidade do recorrente. O art. 525, §1°, CPC exige, como foi dito acima, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. Assim é que, antes de protocolar a petição recursal, deverá o agravante pagar as custas e juntar, na referida peça, as guias que comprovam o pagamento, sob pena de preclusão. Essa regra é atenuada pelo art. 519, CPC, que diz "provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo". Tal dispositivo, apesar de referir-se à apelação, aplica-se a todo e qualquer recurso, no que diz respeito ao preparo.

Em se tratando das formas de interposição do agravo de instrumento, de acordo com o art. 525, §2°, são três: protocolado no tribunal, postado no correio sob registro com aviso de recebimento; ou sob outra forma prevista em lei. Além da interposição do agravo, compete ao agravante, em atendimento ao preceito do art. 526, CPC, no prazo de três dias requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação de documentos que instruíram o recurso. Isso para trazer o agravo ao conhecimento do juiz de primeiro grau que proferiu a sentença impugnada, possibilitando por parte deste o juízo de retratação, nos moldes em que foi explicitado no item anterior.

Nova redação foi dada ao art. 557, CPC, na parte referente ao recurso de agravo. Estabelece esse artigo que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário á súmula do respectivo tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, cabendo, da decisão denegatória, em cinco dias, agravo para o órgão competente para o julgamento, para tanto se pedindo pauta. Sobre esse agravo, é um dos agravos internos regulados pelo Código de processo Civil, sobre o qual vai-se tratar mais adiante.

Pois bem, o relator, ao receber o agravo, examinará a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso proposto. A expressão legal "recurso manifestamente inadmissível" abarca, indistintamente vários desses pressupostos, como a tempestividade, ou a regularidade formal. Quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, o fará por entendê-lo infundado no mérito. O recurso é prejudicado, via de regra quando o juiz a quo reformar a decisão agravada, ou seja, o recurso perde o seu objeto. E, finalmente, sobre a hipótese de improvimento do recurso por ser contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior ou ainda Supremo Tribunal Federal, é de se observar que, dado em nosso sistema as súmulas não terem caráter vinculante, tal artigo deve ser interpretado no sentido de conferir uma possibilidade ao relator, e não obrigatoriedade, isto sob pena de se configurar indevida e inconstitucional a atribuição do efeito vinculante à súmula.

Por fim, quanto aos efeitos, regra geral, o recurso de agravo só tem efeito devolutivo, efeito atribuído também aos demais recursos previstos em lei. O efeito devolutivo, conforme ensina Nelson Nery Jr., "consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem a fim de que possa reexaminar a decisão recorrida [6]". Desta feita, em sede de agravo, a decisão agravada é desde logo eficaz e o procedimento não se interrompe com a interposição do recurso. Mas, os atos processuais que são praticados depois da interposição do agravo ficam sujeitos a condição resolutiva, isto é, dependem de desprovimento do recurso. Isto porque caso seja provido, todos esses atos tornam-se ineficazes. Essa devolução restringe-se à questão incidente objeto da decisão agravada, na medida da impugnação.

O efeito suspensivo, segundo Valentina Alla, "é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que se transite em julgado a decisão sobre o recurso [7]". O art. 558, CPC, vigente determina, conforme já visto, que, a requerimento do agravante, poderá o relator, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Pela leitura do dispositivo depreende-se de logo que apenas poderá ser concedido efeito suspensivo a recurso de agravo, desde que requerido pelo agravante, jamais de ofício pelo relator. Publicado o acórdão sobre o agravo interposto, se a este tiver sido dado provimento, a suspensão cessa por inútil, visto que já não há como executar-se a decisão, agora insubsistente. Se não tiver conhecido do agravo, ou se lhe houver negado provimento, cessa a suspensão, mas com efeito oposto: torna-se exeqüível a medida que se decretara na decisão agravada, se bem que contra o acórdão possa ainda caber recurso extraordinário ou especial.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3584/do-agravo

Vídeo Aula - Teoria Geral Dos Recursos

Olá amigos,

Segue as vídeo aulas do prova final sobre teoria geral dos recursos, e uma pesquisa online posterior.

1ª Parte



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6ª Parte



Notas da Internet

CONCEITO DE RECURSO: É o direito de requerer antes de formada a coisa julgada, em uma relação processual em curso, a reforma, invalidação ou esclarecimento de uma decisão judicial.
FUNDAMENTOS DO DIREITO DE RECORRER: A doutrina costuma mencionar que os fundamentos filosóficos do direito de recorrer encontram sua sede no inconformismo e na falibilidade do ser humano, assim como na possibilidade de abuso de poder.
Vejamos:
a). Inconformismo humano: aquele que é vencido em uma demanda tende a não aceitar aquela decisão como definitiva, logo a possibilidade de ter uma outra chance de obter uma nova manifestação aquieta o espírito humano.
b). Falibilidade humana: é sempre possível que erros sejam cometidos no julgamento de qualquer questão, posto que não há uma máquina de julgar e toda decisão é tomada por pessoas que estão sujeitas a cometerem erros, logo a possibilidade de reapreciação da questão também diminui a possibilidade de equívocos serem perpetuados.
c). Abuso de poder: é sempre possível que a decisão prejudicial à parte tenha sido fruto de dolo do seu julgador, de intenção deliberada de prejudicar, logo a possibilidade de revisão por outro órgão julgador mantém a higidez do sistema, zelando por sua correição.


PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS:


a). duplo grau de jurisdição: consiste no direito da parte vencida ou prejudicada obter do órgão jurisdicional uma nova apreciação da questão decidida. É princípio constitucional implícito tendo em visa a previsão de órgãos de primeira e segunda instância na Justiça brasileira.
b). taxatividade: consiste no fato de que a existência de um recurso está vinculada a sua previsão expressa pelo sistema. As partes não podem se valer de recursos “implícitos” e que não estejam literalmente previstos em lei.
c). unirrecorribilidade ou singularidade: para cada hipótese processual existe apenas um recurso cabível, não sendo possível a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão, com o mesmo objetivo, simultaneamente.
d). adequação: o recurso manejado pela parte deve ser o recurso indicado pelo ordenamento jurídico.
e). fungibilidade: na hipótese de erro escusável sobre qual seria o recurso adequado, e desde que o prazo do recurso certo ainda não tenha se expirado é possível que o julgador receba o recurso inadequado como se fora o recurso certo, tendo em vista a inexistência de prejuízo na hipótese.
f). vedação à “reformatio in pejus”: quando apenas uma das partes recorre de uma decisão interlocutória ou sentença, o julgamento do recurso não pode prejudicar o recorrente no sentido de colocá-lo em situação de desvantagem em relação ao estado anterior.


CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETIVO DO RECURSO:


a). recursos de reforma: são aqueles que buscam a mudança do mérito da decisão proferida anteriormente. Exemplo: a sentença julgou improcedente o pedido, pela apelação se pretende a procedência do pedido.
b). recursos de invalidação: são aqueles que buscam a nulidade da decisão anterior tendo em vista a existência de um vício formal.
c). recursos de esclarecimento: são aqueles em que se busca o sentido da decisão anteriormente proferida, seja porque esta foi omissa, ambígua ou obscura.


CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE DECIDE:


a). devolutivos: são aqueles em que a matéria é entregue para reexame a um órgão jurisdicional diverso do prolator da decisão atacada. Exemplo: apelação.
b). não devolutivos: são aqueles em que a matéria será revista pelo próprio órgão prolator da decisão. Exemplo: embargos de declaração.
c). mistos: são aqueles em que o órgão prolator tem a oportunidade de reexaminar a matéria, entretanto não havendo mudanças, esta será encaminhada para julgamento por outro órgão. Exemplo: no recurso de agravo onde é possível a retratação do juiz prolator da decisão, o que não ocorrendo acarretará o exame pelo Tribunal em segunda instância.


CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXECUÇÃO DAS DECISÕES:


a). suspensivo: o recurso impede que a decisão recorrida seja executada. Exemplo: a apelação em uma ação de indenização por danos morais, em que o vencido não será obrigado a cumprir a sentença enquanto estiver pendente o julgamento da apelação (artigo 497, CPC).
b). não suspensivo: o recurso permite que a decisão recorrida seja executada. Exemplo: recurso especial ao STJ.


ATOS SUJEITOS A RECURSO:
No sistema processual brasileiro, apenas as decisões interlocutórias, as sentenças e acórdãos são atos judiciais recorríveis.
Vejamos:
a). decisões interlocutórias: atos judiciais em que o magistrado examina um pedido ou questão incidente, sem que este exame acarrete a extinção do processo.
b). sentenças: ato judicial de juízo monocrático que causam a extinção do processo, seja com resolução do mérito (artigo 269, CPC) ou ainda sem a resolução do mérito (artigo 267, CPC).
c). acórdão: ato judicial de juízo colegiado, que julga recurso ou ação originária de segunda instância.
Ressalvamos que nosso Código de Processo Civil, expressamente, em seu artigo 504, estabeleceu que dos despachos não cabe recurso, assim considerados os atos judiciais que apenas dão andamento ao processo, sem conteúdo decisório e sem qualquer potencial lesivo às partes.


TECNICAS DE JULGAMENTO:


a). juízo de admissibilidade (conhecimento/recebimento ou não): consiste na análise de requisitos formais, sem os quais o órgão julgador está impedido de apreciar o mérito do recurso. Exemplo: a tempestividade do recurso é uma análise que pertence ao juízo de admissibilidade dos recursos, portanto, diz-se que um recurso intempestivo sequer é “conhecido” ou “recebido”.
O juízo de admissibilidade em alguns recursos pode será realizado por duas vezes, posto que é procedido pelo órgão jurisdicional que recebe o recurso e posteriormente renovado pelo órgão julgador.
b). juízo de mérito (provimento ou não): consiste na análise das razões recursais, ou seja, nos motivos do inconformismo do recorrente, ou seja, os fundamentos apontados para reforma, anulação ou esclarecimento. Exemplo: quando tais fundamentos não são suficientes para que o recorrente atinja seus objetivos, diz-se que foi negado provimento ao recurso.


PRESSUPOSTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:Pressupostos de admissibilidade dos recursos são os requisitos a serem cumpridos pelo recorrente, a fim de que sua petição de recurso seja recebida para posterior exame de mérito junto ao órgão julgador.
SUBJETIVOS:
Pressupostos subjetivos são aqueles que dizem respeito às partes na relação processual.
a). interesse: é necessário que a parte recorrente demonstre a necessidade e utilidade do recurso manejado, posto que assim demonstrará o seu interesse jurídico em recorrer.
a-1)recurso contra motivação: como regra, não é admissível o recurso manejado exclusivamente para alterar a fundamentação da sentença, até mesmo porque a motivação não faz coisa julgada (artigo 469, I, CPC).O recurso só será admissível caso esta motivação tenha sido objeto de uma declaração incidental(art 470, CPC).
a-2) necessidade de sucumbência: a sucumbência, ou seja, a derrota do recorrente em algum aspecto da sentença, demonstra o seu interesse de recorrer, haja vista ter auferido um prejuízo, ainda que este exista em alguma questão acessória, como por exemplo, honorários, custas, etc...
b). legitimidade: a legitimidade diz respeito a pertinência entre a figura do recorrente e o sujeito que sofreu alguma espécie de prejuízo no ato judicial contra o qual se recorre. Dessa forma podem recorrer as partes, o terceiro interessado e o membro do Ministério Público, nas ações onde sua intervenção seja obrigatória, caso o interesse que deve proteger esteja sendo de alguma fora lesado.
OBJETIVOS: Pressupostos objetivos são aqueles que dizem respeito ao ato judicial contra o qual se recorre.
a). recorribilidade: como outrora já dito, apenas as sentenças e as decisões interlocutórias são recorríveis, os despachos não o são (artigo 504, CPC).
Caso ocorra dúvida quanto ao enquadramento de um ato jurisdicional, podemos levar em conta a sua repercussão no interesse da parte, pois havendo prejuízo estamos sempre tratando de decisão interlocutória e não de mero despacho, pois estes conceitualmente não podem acarretar danos.
b). tempestividade: todos os recursos possuem prazos estabelecidos na lei, sendo sua observância obrigatória (artigos 508 combinado com 522 e 536, CPC).
Assim a apelação deve ser interposta em 15 dias (artigo 508, CPC), o agravo em 10 dias (artigo 522, CPC), os embargos de declaração em 5 dias (artigo 536, CPC), os embargos infringentes, o recurso ordinário, o recurso especial, o extraordinário e os embargos de divergência em 15 dias (artigo 508, CPC).
Lembramos que há hipóteses em que os prazos devem ser contados em dobro, como ocorre no LITISCONSÓRCIO, quando os litisconsortes estão assistidos por patronos distintos (artigo 191, CPC), bem como na hipótese da Fazenda Pública e Ministério Público (artigo 188, CPC) e para a Defensoria Pública (Lei no.1060/50).
Os prazos recursais serão contados na forma do artigo 184, do CPC, ou seja, exclui-se o primeiro dia, conta-se sempre a partir de dia útil e termina-se a contagem também em dia útil, entretanto o termo inicial poderá ser o da leitura da sentença, se esta foi proferida em audiência (artigo 506, I, CPC), a intimação das partes (artigo 506, II, CPC), se esta não ocorreu em audiência ou ainda da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (artigo 506, III, CPC).
Lembramos ainda que se durante o prazo recursal ocorrer o falecimento da parte ou do advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda nos termos da legislação o processo, ocorrerá a restituição do prazo a parte recorrente, sempre após intimação para tanto (artigo 507, combinado com 182, 183 e 265, do Código de Processo Civil).
c). adequação (o recurso “certo”): é fundamental que a parte recorrente se utilize do recurso correto para cada situação, exigindo-se perícia do advogado para aplicar o ordenamento jurídico da forma correta. Assim, por exemplo, em havendo uma decisão interlocutória que negue um pedido de chamamento ao processo, sabe-se que o recurso adequado será o de agravo (artigo 522, CPC), desse modo, o advogado não pode utilizar o recurso de apelação, posto que inadequado à situação.
d). preparo: alguns recursos exigem que a parte recorrente recolha aos cofres públicos custas específicas para essa situação às quais a lei chama de “preparo” do recurso. O Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias são isentos legalmente de preparo (artigo 511, §1º, CPC). Além do preparo há recursos que exigem também o recolhimento de um porte de remessa e retorno, que seria valor correspondente ao envio dos autos ao órgão julgador do recurso, bem como seu posterior retorno.
O preparo deve ser recolhido integralmente, entretanto se for recolhido a menor, o recorrente deve ser intimado a complementá-lo, circunstância em que se não o fizer em 5 (cinco) dias, será julgado DESERTO, ou seja, NÃO SERÁ RECEBIDO (artigo 511, §2º, CPC).
A DESERÇÃO do recurso é penalidade que deve desde logo ser aplicada pelo órgão jurisdicional a exercitar em primeiro plano o juízo de admissibilidade. Assim sendo na hipótese de apelação, em que há juízo de admissibilidade feito em primeira instância, o próprio juiz declarará o recurso deserto e com isso impedirá que os autos sejam remetidos ao Tribunal, salvo se a parte agravar dessa decisão, a fim de que o recurso suba ao Tribunal.
e). forma (regularidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito a recorrer): o respeito a forma prevista em lei é também requisito de admissibilidade do recurso na medida em que a legislação aplicável a exija. Assim, o recurso de apelação só possui a forma escrita, não sendo admissível sua interposição oral, ainda que a sentença assim o seja.
Neste tópico também analisamos a regularidade formal do recurso pela inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
e-1). Fatos Impeditivos ou Extintivos do Direito de Recorrer:
a). desistência: ato através do qual o recorrente, após a interposição do recurso, manifesta-se no sentido de que não pretende o julgamento do recurso (artigo 501, CPC).
b). renúncia: ato através do qual antes de recorrer, a parte prejudicada, que teria em tese legitimidade para recorrer, manifesta o seu desinteresse em fazê-lo. Esse desinteresse pode ser manifestado expressa ou tacitamente.
b-1). Expressa: quando por petição a parte renúncia ao direito de recorrer. Se ambas renunciarem ao recurso, o que é comum em acordos, o trânsito em julgado ocorrerá antecipadamente.
b-2). Tácita: quando a parte pratica algum ato que logicamente está em oposição ao interesse de recorrer, dando causa a preclusão lógica. Exemplo: a parte ao tomar ciência da sentença que lhe foi desfavorável cumpre a ordem judicial sem ressalvas (artigo 503, parágrafo único, CPC).


RECURSO ADESIVO (ARTIGO 500, CPC):


É o instituto jurídico criado exclusivamente para as hipóteses de sucumbência recíproca, nos casos em que uma das apertes, tendo se conformado com a sentença, acredita ser esta também a conduta da parte contraria, mas é surpreendida por um recurso de seu adversário.
Para evitar tal situação o legislador facultou ao surpreendido a possibilidade do recurso adesivo.
a). Conceito: é o recurso interposto no prazo de resposta, quando a parte contrária recorreu, sendo por isso, denominado de adesivo, ficando subordinado ao recurso principal, assim considerado o da parte contrária.
b). Prazo (artigo 500, I, CPC): o prazo é aquele que a parte dispõe para responder ao recurso.
c). Admissibilidade: o recurso adesivo só é permitido para as hipóteses de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial (artigo 500, II, CPC).
c). Em reexame necessário: se a hipótese é exclusivamente de reexame necessário, não tendo havido recurso voluntário, não há espaço para a interposição de recurso adesivo, tendo em vista que este exige que a outra parte tenha manifestado o interesse de recorrer, o que não há no reexame necessário (artigo 475, CPC) que decorre da letra da lei e não da vontade do Poder Público.
d). Acessoriedade: consiste no fato de que se o recurso principal não for admitido ou se houver desistência deste, ou mesmo deserção, o recurso adesivo estará prejudicado, segundo o destino do principal (art.500, III, CPC).
e). Preparo: o recorrente adesivo pode efetuar o preparo a fim de evitar a deserção do recurso principal.
f). Julgamento: os dois recursos, principal e adesivo, serão julgados em conjunto, na mesma sessão de julgamento, havendo possibilidade de conceder provimento ao recurso principal e negar ao recurso adesivo, vice-versa, conceder provimento a ambos, ou ainda negar provimento a ambos, entendendo que a sentença em nada deva ser modificada.


PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EM 2º GRAU:


Em segunda instância, a regra é a de que só o colegiado fará o julgamento do recurso, sendo necessário, no mínimo três magistrados para que seja proferida decisão.
Dentre esses três magistrados, um deles será designado como Relator do recurso e terá por função elaborar o relatório dos autos, assim como decidir questões urgentes, sendo também o primeiro a proferir o voto.
Por exceção o RELATOR PODERÁ JULGAR sozinho, quando (artigo 557, CPC):
A). Recurso seja manifestamente inadmissível: hipótese em que a parte recorrente não cumpriu os pressupostos de admissibilidade do recurso e por isso este não deve ser sequer recebido para exame. Exemplo: recurso para o qual não houve preparo ou recurso intempestivo.
B). Recurso manifestamente improcedente: hipótese em que o fundamento do recurso é evidentemente improcedente, tendo em vista o ordenamento jurídico em vigor. Exemplo: apelação em que o recorrente argumenta apenas não caber indenização por danos morais em face de pessoa jurídica.
C). Dar provimento imediato ao recurso para reformar ou anular a decisão recorrida se é contrária a Súmula ou jurisprudência dominante no STF ou outro Tribunal Superior.
Das decisões proferidas pelo Relator caberá RECURSO DE AGRAVO para o colegiado em 5 (cinco) dias, mas se o recurso for considerado procrastinatório o Tribunal condenará o recorrente em multa de 1%(um por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionado qualquer outro recurso ao pagamento desta.
Em qualquer caso, entendendo haver urgência, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, caso o recurso não o tenha por disposição legal (art.558, CPC).


DA APELAÇÃO


(artigo 513 a 521)
É o recurso cabível conta sentença, a fim de obter sua reforma total, parcial ou ainda sua anulação, conforme autoriza o artigo 505 combinado com o artigo 513, do Código de Processo Civil.
È indiferente se a sentença é terminativa (artigo 267, do CPC) ou definitiva (artigo 269, CPC), se é proferida em processo contencioso ou de jurisdição voluntária, se o processo é de conhecimento cautelar ou execução.
Na atual sistemática do processo civil brasileiro não existem mais as chamadas “causas de alçada”, ou seja, recursos condicionados ao valor da causa, atualmente, qualquer que seja este valor caberá apelação.


REQUISITOS DA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO:


A apelação terá sempre a forma escrita, não existindo na legislação a previsão de interposição oral ou por quota nos autos, razão pela qual deve ser elaborada uma petição.
Esta petição deve conter, como requisitos mínimos:
I – nome e qualificação das partes
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – pedido de nova decisão
PRAZO: é de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 508, CPC. Este prazo vence em cartório, razão pela qual não será suficiente a existência de despacho do juiz, sendo fundamental que haja o protocolo em cartório naquele prazo.
DOCUMENTOS: em regra só se permite a juntada de documentos, se disserem respeito a questões de fato novas, não suscitadas pela parte em razão de força maior, conforme autoriza o artigo 517, CPC.
Esta regra também se excepciona na hipótese de terceiro recorrente, o qual poderá juntar documentos, posto que não teve oportunidade de fazê-lo anteriormente.
I). EFEITOS DA APELAÇÃO:
A) DEVOLUTIVO: aptidão de a apelação fazer com que o Tribunal reexamine todas e quaisquer matérias de fato e de direito, suscitadas em primeira instância pelas partes, desde que a parte recorrente suscite essa questão em recurso.
É o chamado princípio “tantum devolutum quantum apelatum”.
São consideradas como exceção a esses princípios os seguintes dispositivos legais:
O artigo 515 seu §1°.
Esclarece que dentro do âmbito da devolução, o Tribunal examinará livremente todas as questões de fato suscitadas e discutidas, ainda que o juiz não tenha se manifestado sobre elas na sentença (exemplo: em uma ação de indenização em que se pediu danos materiais e danos morais, se o juiz concluir que o fato lesivo não ocorreu, sequer apurará a natureza dos danos, mas em apelação o Tribunal poderá examinar tal questão por ter sido suscitada e discutida pelas partes, em primeira instância).
O artigo 515, em seu §2°: Determina que, se houve mais de um fundamento para a pretensão ou defesa, e o juiz não os examinou, todos os demais serão devolvidos ao Tribunal para reexame (exemplo: na inicial o autor requer a procedência de uma ação rescisória de contrato por nulidade de várias cláusulas, o juiz julga procedente com fundamento na nulidade de uma das cláusulas, o réu apela alegando a improcedência daquele fundamento, o Tribunal poderá examinar os demais, ainda que a outra parte não tenha recorrido).
A devolução também ocorrerá em relação a questões anteriores à sentença e não decididas por esta, embora discutidas nos autos.
O artigo 516:Refere-se a questões processuais, pois as questões de méritos não decididas ou sequer discutidas (como no caso da sentença “citra petita”), não poderão ser decididas pelo Tribunal para que não ocorra supressão de instância.
Nesse caso o que o Tribunal fará é invalidar a sentença, para que nova seja proferida, sem a omissão.
Atualmente, em virtude da Lei nº11.276/06 que reformou parcialmente o Código de Processo Civil, caso o Tribunal constate a existência de qualquer nulidade sanável, determinará em segunda instância a correção do ato processual, intimando as partes para tanto, e uma vez cumprida a diligência poderá prosseguir o julgamento do recurso. Se houve em primeira instância sentença terminativa, como por exemplo, uma sentença de carência de ação por ilegitimidade de parte, o Tribunal poderá não apenas anular a sentença equivocada, mas sucessivamente, assumir o julgamento do mérito da demanda, desde que:
a). a questão seja apenas de direito: ou seja não existem fatos a apurar, pois o Tribunal não discute fatos, não havendo possibilidade de audiência de instrução em segunda instância. Ex.: a demanda discute apenas a legalidade de uma cláusula contratual.
b). a lide deve estar em condições de imediato julgamento: ou seja, o contraditório já deve ter sido exercitado, estando o processo em sua fase final.
Quanto a novas questões de fato, o Tribunal somente poderá examiná-las e a respeito delas decidir, se o apelante provar que não as suscitou em primeira instância por motivo de força maior (artigo 517, CPC), já que quaisquer questões de fato devem se submeter ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Vedação da “reformatio in pejus”: princípio doutrinário recursal, segundo o qual, o Tribunal, quando só uma das partes apelou, está proibido de decidir de modo a piorar a situação do apelante. Exemplo: se fui condenada em uma ação de indenizar a pagar R$ 30.000,00, para o autor, e só eu apelei, o Tribunal não poderá reformar a sentença para aumentar a condenação, assim se entender que não procedem as razões do meu recurso, deverá apenas não provê-lo, deixando no mais inalterada a sentença.
B). SUSPENSIVO: em regra a apelação suspende os efeitos da sentença, impedindo o seu cumprimento.
Há exceções a essa regra, as quais estão dispostas no artigo 520, do CPC, ou seja, hipóteses em que será possível a execução provisória da sentença, mediante extração de “carta de sentença”, são elas:
I – homologar a divisão ou demarcação;
II – condenar à prestação de alimento;
III – decidir o processo cautelar;
IV – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julga-los improcedentes;
V – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VI – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
O artigo 1184, do CPC, acrescenta ainda a esse rol, a hipótese de sentença que decreta a interdição, que uma vez registrada terá efeito imediato.
Em qualquer caso, ou seja, mesmo nas hipóteses descritas acima, poderá o relator do recurso, em entendendo necessário, e em caráter excepcional, determinar que a apelação seja recebida, também em efeito suspensivo (artigo 558, parágrafo único, CPC).
II). PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO
PRAZO: conforme já ressaltamos em outras oportunidades, o prazo para apelação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da sentença
PETIÇÃO DA APELAÇÃO = RAZÕES DA APELAÇÃO
A petição da apelação é dirigida ao juízo “a quo”, ou seja o juiz de primeira instância que prolatou a sentença que se quer reformar ou anular, nela o apelante, devidamente qualificado, apresenta se recurso e requer o encaminhamento de suas “razões” ao juízo “ad quem”, ou seja, ao Tribunal que irá julgar a apelação.
Em sendo previsto preparo, o apelante também deve consignar que junta a sua petição as respectivas guias comprobatórias (artigo 511, “caput”, CPC). O legislador oportunizou ao recorrente a possibilidade de suprir deficiência de preparo, para a qual deverá ser intimado (artigo 511, §2°, CPC), ou ainda, na hipótese de apelação, caso alegue e prove justo impedimento para o preparo, o perdão da pena de deserção (artigo 519, CPC) e fixação de novo prazo para efetuar o preparo, decisão cuja legitimidade será reavaliada pelo Tribunal.
As “razões de apelação” são dirigidas ao Tribunal, onde devem constar obrigatoriamente, os fundamentos de fatos e de direito do recurso, bem como o pedido de nova decisão.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO (artigo 518. “caput”,CPC):
Ao receber a apelação e verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso o juízo “a quo”, declara que a “a recebe”, consignando ainda os efeitos em que o faz, ou seja, se recebe a apelação em “ambos efeitos” (devolutivo e suspensivo), ou se apenas em seu devolutivo (nas exceções legais do artigo 520, CPC).
Entende-se que, se em seu despacho, o juiz omite os efeitos da apelação, é porque o recebeu em ambos, já que esta é a regra geral.
A última reforma processual autorizou o magistrado de primeira instância a não receber o recurso também nas hipóteses em que entenda que a sentença está fundamentada em Súmula do STJ ou do STF (artigo 518, §1º, CPC).
Caso o juiz de primeira instância entenda não estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não o receberá, negando-lhe seguimento, o que caracteriza decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento.
Se ao contrário, entender presentes os requisitos de admissibilidade, no mesmo despacho em que recebe o recurso declarando os efeitos em que o faz, o juiz dará vistas ao apelado para apresentar suas “contra razões”, para as quais terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.


CONTRA-RAZÕES


Igualmente a petição de contra-razões é dirigida ao juiz, onde se pode o reexame dos requisitos de admissibilidade, caso haja algum não preenchido pelo apelante, e também o encaminhamento de contra-razões ao Tribunal.
Nas “contra-razões”, o apelado apontando os fundamentos de fato e de direito, deve requerer ao Tribunal que mantenha a sentença impugnada pela outra parte.
Ou em sendo também sucumbente, poderá nesse prazo, apresentar recurso adesivo, que já estudamos anteriormente.


REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (artigo 518, §2º, CPC):Após o oferecimento das contra-razões ao juiz de primeira instância, com fundamento na resposta do recorrido, poderá reavaliar os requisitos de admissibilidade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e entendendo não estarem presentes negará seguimento ao recurso, decisão interlocutória que será passível de agravo do instrumento.


ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL:Vindo aos autos as “contra-razões”, o juiz determinará que os autos sejam encaminhados ao Tribunal.
NO TRIBUNAL Chegando ao Tribunal os autos ser protocolados, verificando-se numeração de folhas e encaminhando-os à distribuição (artigo 547, CPC).
A distribuição será feita de conformidade com o Regimento Interno de cada Tribunal, entretanto esta deverá ser publicada, alternada e por sorteio (artigo 548, CPC), para que não haja o risco de haver “escolha” de relatores.
Na distribuição ficará determinado o magistrado que funcionará como Relator da Apelação no Tribunal.
Em 48 (quarenta e oito) horas os autos deverão estar nas mãos do Relator, que os estudará dando seu “visto” e remetendo-o de volta com o seu “relatório”, que é uma síntese do ocorrido nos autos, bem como dos pontos sobre os quais incide a apelação (artigo 549, CPC).
Um bom relatório é importante para que os demais membros da Turma ou Câmara vislumbrem claramente o campo de incidência do recurso, ou seja, o âmbito de sua devolução.
Recebendo os autos, a secretaria os encaminhará ao Revisor, que também os estudará, porá o seu “visto” e pedirá data de julgamento.
Em ações de procedimento sumário, nas de despejo e no caso de indeferimento liminar da inicial não haverá revisor, tendo em vista o princípio da celebridade e economia processual (artigo 551, §3°, CPC), bem como o prazo de julgamento será de 40 (quarenta) dias (artigo 550, CPC).
Após, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal, da Câmara ou Turma (conforme Regimento Interno), e este designará data para a sessão de julgamento da apelação, que será publicada em pauta própria, junto ao diário oficial, observando-se que dentre a publicação e a sessão de julgamento deve haver o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 552, §1°, CPC), para que as partes em desejando, preparem-se pra sustentação oral.
Na data do julgamento, a turma julgadora da apelação será composta por três juízes: o relator, o revisor e um terceiro juiz (quem em alguns regimentos é chamado de vogal).
No horário designado, o relator exporá a causa e após, o presidente dará a palavra para o apelante e o apelado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de que sustentem as razões e contra-razões do recurso. Em havendo litisconsórcio, o prazo será contado em dobro (artigo 191, CPC), dividindo-se entre os advogados que desejarem fazer a sustentação oral.
A seguir, se procederá ao julgamento.
Se quaisquer dos magistrados não se sentirem habilitados a proferir de imediato o seu respectivo voto, poderão pedir vista dos autos, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação de pauta (artigo 555, §2º, CPC com redação determinada pela Lei nº11.280/06).
Caso o magistrado não devolva os autos no prazo legal, nem solicite a prorrogação de prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta (artigo 555, §3º, CPC com redação determinada pela Lei nº11.280/06), tudo em nome da celeridade processual.
O julgamento apreciará as matérias na seguinte ordem:
a). agravos retidos: se existirem e se as partes requereram o seu exame na petição da apelação ou contra-razões;
b). questões preliminares;
c). o mérito da apelação.
Proferidos os votos pelo relator, revisor e pelo terceiro juiz, nessa ordem, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designado a redação do acórdão pelo relator, ou sendo este vencido, pelo primeiro magistrado que tenha prolatado o voto vencedor (artigo 556, CPC).
Atualmente, os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico (artigo 556, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº11.419/06).
A ementa do acórdão será publicada em 10 (dez) dias, no Diário Oficial (artigo 564, CPC).
É preciso lembrar que o artigo 557, do CPC, atribuiu ao Relator do recurso a possibilidade de NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO quando:
a) Manifestamente inadmissível: circunstância em que é clara a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Ex: apelação intempestiva.
b) Manifestadamente improcedente: quando pela própria petição do recurso for possível perceber que suas razões não são acolhíveis.
c) Recurso prejudicado: aquele que perdeu o objeto. Ex: ocorreu desistência do recurso, renuncia ao direito, etc.
d) Em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, STF ou de Tribunais Superiores.
Em sentido oposto o legislador admitiu que o Relator dê provimento imediato ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF ou dos Tribunais Superiores (artigo 557, §1º-A, CPC).
Da decisão do Relator, caberá agravo ao órgão interno do Tribunal, competente para julgar o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e caso o Relator não se retrate o processo será apresentado em mesa para julgamento, se provido o agravo interno, o recurso terá seguimento normal (artigo 557, §1º, CPC).
Caso este agravo interno seja manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (artigo 557, §2º, CPC).

DO AGRAVO


O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, que são atos jurisdicionais que solucionam incidentes no curso do processo, sem extingui-lo.
O agravo pode ser processado sob duas formas:
a). RETIDO: quando a parte manifesta diretamente ao juiz de primeira instância o recurso, declarando seu desejo de que o mesmo permaneça nos autos, para que em havendo sentença que lhe seja desfavorável, o Tribunal, em apelação, preliminarmente conheça e julgue o agravo.
No agravo retido, o recorrente deverá requerer expressamente que o tribunal o examine, sob pena de não ser o mesmo conhecido em segunda instância sem essa formalidade (artigo 523,§1°,CPC), assim como quando apelar deve reiterar esse requerimento .
O agravo retido passou a ser a regra no processo civil, conforme se lê do artigo 522, “caput”, primeira parte, onde se verifica que apenas na hipótese de risco de lesão grave ou de difícil reparação ou ainda no que se refere ao recebimento da apelação, é que o recorrente pode manejá-lo de outra forma.
É evidente que a mudança legislativa (operada pela Lei nº11.287/05) foi determinada pela necessidade de desafogar os Tribunais, já bastante assoberbados.
Na hipótese do recorrente utilizar-se do agravo de instrumento, contrariando a regra processual, o Relator do recurso no Tribunal, o converterá em agravo retido e o remeterá ao juízo de primeira instância (artigo 527, II, CPC).
Nas decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, mesmo antes da reforma processual, o agravo é sempre interposto na forma retida, sendo indiferente o teor da decisão (artigo523, §4°, CPC).
A petição do agravo retido deve conter os mesmos requisitos da petição de agravo de instrumento, conforme determina o artigo 524, do CPC, ou seja, exposições do fato e do direito, razoes do pedido e de reforma da decisão, nome e endereço completo dos advogados; tais requisitos só serão dispensados no agravo retido interposto em audiência, quando então o será feito oral e imediatamente, devendo constar do respectivo termo, de forma sucinta, bastando a apresentação das razões pelas quais se pede nova decisão (artigo 523, §3°, CPC).
Se antes de transcorrido o prazo para agravar for prolatada sentença, as matérias impugnáveis por via de agravo, poderão ser impugnadas em apelação, desde que não tenha ocorrido preclusão.
Recebendo o agravo retido o juiz mandará intimar o agravado para se manifestar em 10 dias, e vindo sua resposta, o juiz poderá se retratar ou não (art 523 §2°, CPC).
Devemos observar que a possibilidade de retratação do juiz no agravo é uma das exceções expressas à preclusão “pro iudicato”, consistente na impossibilidade do magistrado alterar suas próprias decisões (artigo 471, II, CPC).
b). DE INSTRUMENTO: é o agravo dirigido diretamente ao Tribunal, sendo denominado de “instrumento” o procedimento de autuação própria e independente em que constarão as razões e contra-razões do agravo, bem como cópias das peças necessárias para a compreensão e julgamento do recurso.
Como dito anteriormente, após a reforma processual que passou a vigorar a partir de 2006, o agravo de instrumento só poderá ser manejado em situações em que haja risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou ainda, quando a decisão tratar de recebimento ou efeitos da apelação já interposta, pois neste caso não haverá mais espaço procedimental para o agravo retido.
O agravante deverá juntar OBRIGATORIAMENTE ao seu recurso, cópias dos seguintes documentos (artigo 525,I, CPC):
a) cópia da decisão agravada;
b) cópia da certidão de intimação da decisão agravada;
c) cópia das procurações dos advogados do agravante e do agravado;
d) comprovante de recolhimento do preparo, quando o Código de Organização Judiciária do Estado (COJE) exija preparo (art 525, §1°, CPC).
O agravante poderá juntar, sendo-lhe FACULTATIVO (artigo 525,II,CPC), quaisquer outras peças que entenda conveniente a sua pretensão.
Em regra, o agravo só terá efeito devolutivo, entretanto o agravante, alegando urgência e possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, poderá requerer ao relator do recurso que lhe conceda também efeito suspensivo (artigo 527,III, combinado com artigo 558, CPC), ou ainda conceder tutela antecipada (efeito ativo).
O relator do agravo é o único competente para deferir ou não o pedido de suspensão da decisão agravada, entretanto se entender prudente, poderá antes ouvir o juiz da primeira instância, até porque há a possibilidade de ser exercitado o juízo de retratação, e sendo concedido o efeito suspensivo, deverá imediatamente comunicá-lo para que tal decisão seja cumprida em primeira instância.
A petição do agravo de instrumento será dirigida ao Tribunal e em 3 (três) dias uma cópia da mesma deverá ser juntada aos autos de primeira instância, acompanhada da relação de documentos que a instruíram e do comprovante da interposição.
O descumprimento desta comunicação, se houver argüição e comprovação pelo agravado, importará na inadmissibilidade do agravo (artigo 526, parágrafo único, CPC).
Tal obrigação deve-se à possibilidade do juiz de primeira instância retratar-se.
Uma vez protocolado e distribuído no Tribunal o Relator se o receber e determinar seu processamento, obrigatoriamente mandará intimar o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias e facultativamente, poderá requisitar informações do juiz de primeira instancia, em igual prazo (artigo 527, IV e V, CPC).
Como já vimos, o legislador inovou e determinou junto ao artigo 527,II a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por determinação do relator, caso este entenda não haver urgência no julgamento.
Em sentido oposto, caso tenha havido pedido de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela (efeito ativo), o relator poderá decidir de plano, liminarmente, assim que receba o recurso (artigo 527, III, CPC).
O relator NEGARÁ SEGUIMENTO AO AGRAVO LIMINARMENTE (artigo 527, II, combinado com 557, ambos do CPC) quando:
a) Manifestamente inadmissível: circunstância em que é clara a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Ex: agravo intempestivo ou agravo interposto contra sentença, contra despacho, etc.
b) Manifestadamente improcedente: quando pela própria petição do agravado perceber que suas razoes não são acolhíveis.
Nas duas hipóteses acima o agravante poderá ser condenado a multa de 1% a 10% do valor da causa (art. 557, §2°, CPC)
c) Recurso prejudicado: aquele que perdeu o objeto. Ex: ocorreu desistência do recurso, renuncia ao direito, ou o juiz se retratou.
d) Em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, STF ou de Tribunais Superiores.
Em sentido oposto o legislador admitiu que o Relator dê provimento imediato ao recurso quando a decisão recorrida é que estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF ou dos Tribunais Superiores (artigo 557, §1º-A, CPC).
Da decisão do Relator, caberá agravo ao órgão interno do Tribunal, competente para julgar o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e caso o Relator não se retrate o processo será apresentado em mesa para julgamento, se provido o agravo interno, o recurso terá seguimento normal (artigo 557, §1º, CPC).
Caso este agravo interno seja manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (artigo 557, §2º, CPC).
Não havendo negativa de seguimento ao agravo de instrumento, e vindo a resposta do agravado, e sendo o caso, as informações do juiz de primeira instância, deverá ser intimado o Ministério Público para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se, caso trate-se de hipótese cuja intervenção do Parquet é obrigatória.
De qualquer modo, em no máximo 30 (trinta) dias, contados da intimação do agravado, deverá ser designada data para julgamento (art 528, CPC).
Sendo a hipótese de agravo de instrumento, transitado em julgado o acórdão que julgou o recurso, os autos serão devolvidos à primeira instância, bem como será ordenado ao juízo “a quo”, o cumprimento do que fora deliberado pelo Tribunal.


DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – Noções Gerais
Discute-se no plano doutrinário o caráter recursal dos Embargos declaratórios e eminentes autores se colocam em correntes contrárias, uns em atitude formal, outros em postura mais flexível.
João Monteiro não via no instituto “própria ou rigorosamente” um recurso, isto porque por via deles só é lícito ao juiz declarar a sentença já proferida, “não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença”.
Para Afonso Fraga, os embargos são um procedimento sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária, para se chegar a verdadeira inteligência da sentença obscura ou anfibológica, a fim de torná-la clara e de fácil execução.
Lopes da Costa não vê nem no recurso ex officio nem nos embargos de declaração recurso em sentido técnico, pois o primeiro não é interposto pela parte, não tem prazo, não passando a sentença, desta forma, em julgando, qualquer que seja o tempo decorrido e pelos embargos declaratórios “não se procura a reparação do erro ou da injustiça da sentença”. Não são seles propriamente recursos, “se não o único meio de, logicamente, desbravar a execução de dificuldades futuramente prováveis”.
No magistério de Machado Guimarães, deve-se distinguir, na sentença judicial, como em qualquer exteriorização do pensamento, um “conceito”, que é aquilo que o juiz concebeu da frmula que é a expressão material desse conceito.
“Destinando-se a reformar, ou a corrigir apenas a fórmula da sentença, ou do acórdão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanente imutável ao seu conteúdo”.
Em sentido contrário, processualistas não menos ilustres:
Paula Batista deu aos embargos de declaração à sentença um conceito singelo: “Estes embargos consistem simplesmente em a parte expor, em seu requerimento, os pontos em que acha a sentença obscura, contraditória ou omissa, pedindo que seja explicada ou que se expresse o ponto omitido”.
Trata-se de procedimento recursal, porque existe, nos embargos de declaração, “pedido de reparação de gravame”, resultado de obscuridade, ou contradição bem como de omissão (artigo 535, n. I e II).
Não houvesse tal gravame e interesse inexistiria, igualmente, para ser pedido e reexame do acórdão. “Cuida-se, no caso, de gravame especial e que sob quatro modalidades se configura: obscuridade, contradição e omissa” (Frederico Marques, Manual, III, n. 632).
Seabra Fagundes disse sobre o tema, o seguinte: “Não obstante as objeções que alguns dos nossos mais notáveis processualistas opõem à sua conceituação como recurso, parece-nos que, tomada esta expressão em sentido lato, os embargos declaratórios assim se podem capitular” (Recursos, n. 491).
II - Extensão dos embargos declaratórios.
O artigo 535, do CPC, trata de embargos de declaração contra acórdão e sentença.
No STF eles estão estabelecidos nos arts. 337 a 339 do Regimento Interno.
Essa matéria também está prevista nos arts. 382, 619 e 620 do CPP e da CLT constam apenas para as decisões do TST (art 702, II, “e”, e § 2°, “d”, da CLT).
A pergunta que se faz é se os embargos declaratórios podem ou não ser interposto (ou opostos) contra decisões interlocutórias ou contra despacho de mero expediente.
A questão interessa para a vida forense, mas há previsão no Código de Processo Civil no sentido de que os embargos declaratórios cabem em caso de sentença ou de acórdão e, assim, em uma interpretação literal, a contrario sensu, não caberiam contra decisões interlocutórias ou despachos de mero expediente, aliás, em relação a estes é preciso lembrar que o artigo 504 alerta que “dos despachos de mero expediente não cabe recurso”.
Para aqueles que entendem não serem os embargos declaratórios um recurso, em seu sentido técnico, não há qualquer óbice legal para seu livre exercício, inclusive nas decisões interlocutórias e nos despachos de mero expediente.
Todavia, não podem assim concluir, validamente, em relação aos que incluem os embargos declaratórios como recurso propriamente dito, sem tecer algumas considerações a respeito.
Decisão interlocutória é ato judicial que pode causar gravame à parte, sem por fim ao processo, pois nestes casos haveria sentença.
O sempre citado Pontes de Miranda sustenta (Comentários ao Código de Processo Civil. 1a. ed.,t. VII/400 e 4001, Rio Forense,1975 ) que “qualquer decisão judicial, seja interlocutória ou sentença, é suscetível de embargos declaratórios”.
Na jurisprudência existem algumas decisões no sentido afirmativo quanto ao cabimento de embargo declaratório também contra decisões interlocutórias, conforme segue.
“... a letra dos arts. 464 e 465 do CPC, em interpretação mais liberal conduz à abrangência das decisões interlocutórias, porque é inconcebível que fique sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento interlocutório” (RT 561/137).
Pontes de Miranda é o maior defensor da admissibilidade dos embargos de declaração em face a despachos e decisões interlocutórias no sentido técnico, sua posição permite que o juiz não se atenha rigorosamente à letra da lei, não ficando jungido à interpretação meramente gramatical, literal ou sintática da norma, mas passando para uma interpretação mais liberal e, principalmente, atenta à finalidade do processo (interpretação teleológica), por meio de seus diversos elementos (ratio legis, sistemático, histórico etc.)
Vejamos o caso do juiz ao sanear o feito, deferindo, genericamente, as provas que foram requeridas, dentre as quais se encontra a pericial, mas não nomeia, desde logo, o perito, nem dá oportunidade às partes de indicarem seus assistentes técnicos e formularem quesitos, designando audiência de instrução e julgamento.
Acontece que a prova pericial, em regra, deve ser realizada antes da testemunhal.
Essa omissão do juiz causa dúvida às partes, no sentido de saber se também deferiu ou não a prova pericial. E, se a deferiu, por que a postergou para outra oportunidade?
A situação enseja, a nosso ver, interposição (ou oposição) de embargos declaratórios, pois, esclarecendo o juiz que deferiu ou indeferiu a prova pericial, tal decisão será, então, agravável.
E se o juiz esclarecer que deferiu a prova pericial mas a postergou para outra oportunidade, quando a parte entender devida e necessária desde logo em virtude da natureza da ação, este ato judicial, então, poderá ser atacado até mesmo por meio de correição parcial, por constituir inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
Além do mais, é sempre possível que, com a declaração dos embargos nenhum outro recurso seja exercitado, porque a parte se deu por satisfeita como os esclarecimentos prestados pelo juiz, e, assim estará atendido o princípio da celeridade processual, tão almejado por todos quantos militam com seriedade nos meios forenses.
III – Prazo para interposição.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo 536, do Código de Processo Civil, sendo indiferente qual seja o ato atacado, ou seja, tanto em primeira instância como em segunda, o prazo é de cinco dias
IV – Admissibilidade:
São três as hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, resultantes dos dois incisos do artigo 535, do CPC: obscuridade, contradição e omissão:
a) Obscuridade: quando o texto é ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados que contém.
b) Contradição: se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposição ou segmento do acórdão ou sentença. Exemplo: a motivação é toda voltada para a improcedência do pedido e o dispositivo conclui pela procedência.
c) Omissão: quando a sentença ou acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
V- Interrupção do prazo de outros recursos:
Suspensão e interrupção têm em comum a eficácia de impedir o curso dos prazos, detendo-os provisoriamente para que voltem a fluir depois, quando cessaria a causa que os detivera.
A diferença é que o prazo interrompido volta a fluir como se antes não tivesse começado, ou seja, sem reduzir o tempo passado anteriormente; enquanto que o prazo suspenso, quando retoma seu curso, já se considera desfalcado dos dias passados antes do impedimento.
Na hipótese de interposição dos embargos de declaração ocorrerá a INTERRUPÇÃO do prazo, que principiará do zero a partir do momento em que a parte tomar ciência do julgamento deste.
O mesmo artigo 538, procurando dirimir dúvida que também pairava na jurisprudência anteriormente, esclarece que a interrupção causada pela oposição dos embargos de declaração beneficia ambas as partes e não só aquela que os haja oposto.
O prazo interrompido pela oposição dos embargos permanece assim até que julgados estes e, quando intimadas as partes, para todas volta ele a fluir como se jamais tivesse fluído antes da interrupção.
VI - Procedimento
O pouco que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do procedimento dos embargos de declaração é que eles serão deduzidos em petição fundamentada em alguma das hipóteses de admissibilidade anteriormente tratadas, sendo endereçada ao juiz ou relator, devendo ser julgados, pelo juiz, no prazo (lembre-se impróprio) de cinco dias ou, quando pelo relator, mediante voto a ser proferido na sessão subseqüente (art. 537).
O Código não previu o exercício do contraditório nos embargos de declaração.
Tradicionalmente eles são processados sem oportunidade de resposta pelo embargado, até porque se consideram, pela lei e pela doutrina como mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a possibilidade de alteração de conteúdo, ou seja, só seriam recebidos para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, não podendo, em tese, causar prejuízo à parte contrária.
Mas a realidade não é bem assim.
Primeiro porque é sempre muito difícil dizer se uma simples retificação na fórmula do julgado não viria a afetar a idéia inicial, acabando por impor ao embargado uma decisão menos favorável do que antes, ou mais desfavorável.
Ademais, na hipótese de omissão sobre ponto relevante do pedido, é sempre possível que o exame da questão altere o rumo do julgamento tornando sucumbente aquele que anteriormente era vencedor. Exemplo: quando o juiz deixou de se manifestar sobre a prescrição da ação e esta de fato houvera ocorrido.
Nessa hipótese é notório que os embargos de declaração desbordam de sua configuração clássica e assumem a condição de verdadeiro recurso, excepcionalmente aceito com o objetivo de suprimir as omissões da sentença ou acórdão.
A modificação do julgado, em casos assim, é absolutamente ilegítima quando feita sem que a parte embargada tenha exercitado o direito ao contraditório nos Embargos.
Ainda que nada diga a lei a respeito, a observância do contraditório nesses casos é de rigor constitucional e viola a garantia de contraditório o julgamento feito sem oportunidade para a resposta do embargado.

Fonte: http://naoentendodireito.blogspot.com/2008/06/processo-civil-teoria-geral-dos.html

terça-feira, 24 de maio de 2011

Download - Coleção Direito Civil Venosa


Olá amigos,

Estou redirecionando o Download da coleção Direito Civil do Venosa.

A coleção Direito Civil, de Sílvio de Salvo Venosa, compreende, em sete volumes, todos os ramos do Direito Civil, expondo os temas de forma didática, sem prejuízo da profundidade.

Contém:
* Volume 1: Parte Geral
* Volume 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos
* Volume 3: Contratos em Espécie
* Volume 4: Responsabilidade Civil
* Volume 5: Direitos Reais
* Volume 6: Direito da Família
* Volume 7: Direito das Sucessões

Download clique aqui

Fonte: http://guiadosconcurseiros.net

Vídeo Aula - Recurso Especial e Recurso Extraordinário

1ª Parte:



2ª Parte:



3ª Parte:



4ª Parte:



5ª Parte:



6ª Parte:



Notas da Internet

Recurso Especial
Texto de: Luiz Wanderley dos Santos


DO RECURSO ESPECIAL
Conceitualmente temos que o recurso especial é aquele interposto contra decisões proferidas em única ou última instância que tenham contrariado tratado ou lei federal, ou negado-.lhe vigência ao validar ato de governo local ou de lei que dê interpretação divergente da de outro tribunal – art. 105 inc. III letras a, b e c da carta magna de 1998.

Resultou da cisão do recurso extraordinário, sendo este, responsável pela matéria constitucional e o especial, pela matéria infraconstitucional.

Sendo que assim como ocorre no extraordinário, teremos no especial examinada apenas a questão de direito, no intuito de manter una a Lei Federal. A expressão lei federal é empregada em sentido amplo, abrangendo, pois, decretos, regulamentos, portarias, avisos e outros atos normativos federais.

Foi a Constituição Federal de 1988 quem criou o Presente recurso, desmembrando o recurso extraordinário, que, pela Carta de 1969, era o remédio para as questões constitucionais e federais.

Tal desmembramento determinou a criação de outro órgão do Poder Judiciário para atender a finalidade da inovação. Assim, foi criado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, responsável pelo julgamento dos recursos especiais.

Cabe salientar que as questões passíveis de recursos especiais são mais debatidas nas causas em geral, do que as passíveis de recursos extraordinários, por versarem aquelas, na maioria em questão federal.

O excesso de encargos, anteriormente impostos ao STF, ocasionava a lentidão da prestação jurisdicional, razão pela qual incentivou-se a criação do STJ, para maior "desafogamento" da nossa Suprema Corte, protetora da Constituição Federal.

O desdobramento dos recursos citados e a criação do STJ, deu origem a formação de quatro graus de jurisdição sucessivas - dois ordinários Juiz singular e Tribunal local; e dois extraordinários STJ, quando as questões solucionadas por este em recurso especial ensejarem também, questão constitucional, passível de recurso extraordinário, e o STF com o recurso extraordinário.

Com relação à competência ,é competente para admitir o recurso especial o Tribunal de onde promana a decisão recorrida, como ocorre com o extraordinário. O Presidente do Tribunal é quem admitirá ou não, podendo essa função ser delegada ao Vice-Presidente.


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2. DA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA - ENTRAVES REGIMENTAIS
Para o julgamento do recurso especial é competente o STJ, pelas suas Turmas que são especializadas em função da matéria, compondo as seções, também especializadas, nos termos do art. 2º , nº s I e II, e, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal.

Como já dito, a função do recurso especial é manter a autoridade e unidade da lei federal, competindo ao Superior Tribunal de Justiça julgá-lo. Ambos são inovações do novo Texto Federal, não podendo esse recurso excepcional sofrer as amarras ou vetos até então concebidos para o recurso extraordinário, conforme posicionamento doutrinário.

Terceira Instância da Justiça Comum, o Superior Tribunal de Justiça foi instituído para dizer o direito federal.

Com os óbices ou entraves regimentais e sumulados a impedirem o conhecimento do recurso extraordinário pelo STF, as decisões dos Tribunais da Justiça Comum (dos Estados e o extinto Tribunal Federal de Recursos), na prática tornaram-se definitivas.

Nem mesmo o expediente da argü ição de relevância de questão federal, empregado para propiciar o conhecimento do apelo extremo, liberando-o dos empecilhos ou entraves regimentais, foi instrumento eficaz para que o Pretório Excelso recebesse a irresignação derradeira: julgamento das argü ições de relevância em sessões secretas do Conselho ou Plenário do STF, sem relator e sem possibilidade de pedido de vista dos autos, dispensada a motivação das decisões, sempre irrecorríveis, constando em súmula da ata da sessão, com a relação das argü ições acolhidas e das rejeitadas, sem vinculação da turma ou plenário do STF quanto às acolhidas, o que não mais ocorrerá já que a fundamentação das decisões judiciárias, sob pena de nulidade, e a motivação das decisões administrativas dos Tribunais, constituem, agora, princípios constitucionais, a teor dos incisos IX e X do art. 93 da nova Constituição Federal, sob o Estatuto da Magjstratura.

A par da abolição da malsinada argü ição de relevância, pelo novo Texto Constitucional, houve receio nos meios jurídicos no sentido de que o destemperado emprego do novo recurso especial, em razão de abuso, tornasse a justiça ainda mais tardia em benefício daqueles que dela se valem com propósitos emulatórios e sem eficaz apenação, confessa conspícuo jurista, após abordar, com propriedade e oportunidade, o aspecto da aberração jurídica que era a argü ição de relevância de questão federal(1) .

Desapareceu, desta forma, o instituto da argü ição de relevância , que era um mecanismo de filtragem pelo Regime Interno do Supremo Tribunal Federal para amenizar a sobrecarga , quase intolerável, do volume daquele recurso(2).


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3. DO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL
Teoricamente temos que só o efeito devolutivo em que é recebido o recurso especial - art. 255 in fine do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, enseja a execução provisória do julgado recorrido, por interpretação analógica e aplicação extensiva, cabível em matéria processual, do art. 521 do C.P.C., pelo que a parte vencedora, até então, não ficará prejudicada, nem beneficiada, com o emprego do recurso especial, a parte vencida(3).

Os recursos extraordinário e especial, como se sabe ,têm apenas efeito devolutivo, conforme dispõe o § 2º , do art. 27, da Lei 8.038/90. Decorre disso que, na pendência de ambos, é possível promover-se a execução provisória do acórdão recorrido. Contudo, em situações excepcionais, desde que presentes o periculum in mora e o fumus boni juris, é possível emprestar a eles efeito suspensivo, através de ação cautelar inominada. Confira-se, a respeito, decisão exarada na MC 143, Rel. Min. Waldemar Zveiter, da 3ª T. do STJ, com a seguinte ementa: "Presentes os pressupostos fumus boni juris e periculum in mora é de se conferir, liminarmente, medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a Especial. Inteligência dos arts. 288 e 34, V e VI, do RISTJ" (DJU de 25.11.91).

O uso apropriado da medida cautelar para tal fim tem sido de grande utilidade, em determinadas circunstâncias, evitando prejuízos irreparáveis que a execução provisória do julgado poderia trazer. E a questão é de tanta importância, que o mesmo STJ tem deferido, liminarmente, medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Especial que nem sequer passou pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo (cf. Petição Medida Cautelar 47, Rel. Min. Cláudio Santos, 3 T. DJU de 24.9.90) (4).

Ainda com respeito a isso vejamos mais um acórdão:

A só e só circunstância de ainda não ter sido lançado juízo sobre a admissibilidade ou não do recurso especial no Tribunal a quo, não é óbice para o conhecimento de medida cautelar promovida com a finalidade de comunicar efeito suspensivo ao apelo nobre .

Pode-se conferir, em caráter absolutamente excepcional, efeito suspensivo a recurso especial para garantir a utilidade e a eficácia de uma decisão que nele possa ser favorável ao recorrente, desde que presentes os indispensáveis pressupostos do fumus boni juris e de periculum in mora .

Medida cautelar conhecida e deferida.

(STJ - MC 136 -3-SP - 1ª T - J. 3.5.95 - Rel, Min, César Asfor Rocha)
Trata-se, portanto, de acórdão proferido pelo STJ, confirmando, por maioria votante, liminar inicialmente concedida pelo Min. César Rocha, atribuindo efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem.. Decidiu-se, mais, nesse Julgado, que, vindo o recurso a ser inadmitido pela Presidência do Tribunal a que, teria igualmente efeito suspensivo o agravo que acaso viesse a ser interposto dessa decisão. Restou vencido o Min. Demócrito Reinaldo, ao argumento de que "a instauração da jurisdição cautelar no STJ pressupõe, necessariamente e no que se refere ao conferimento de efeito suspensivo a recurso especial, que haja sido interposto e admitido, na instância de origem".

Nos deparamos aqui com decisão até certo ponto inédita e também acertada porque atribuiu efeito suspensivo a recurso cujos pressupostos de admissibilidade ainda não haviam sido apreciados na instância inferior. Cremos que não deveria ser diferente, haja vista, que o Direito, como um todo, não pode perder de vista sua função precípua, qual seja, a justiça (latu sensu), utilizando os mecanismos necessários ou meios alternativos para tutelar direitos, que num curso normal de uma ação poderia vir a sofrer prejuízos irreparáveis.

Em relação ao acórdão, anteriormente citado, se faz notório que a competência do STJ é nesse momento indiscutível mesmo porque, em face do art. 463, I e II, do CPC, ao Tribunal local só é dado alterar o acórdão já publicado em caso de erro material, ou se opostos embargos declaratórios ( art. 463, I e II do nosso CPC).

Cuidamos em falar em pressupostos , assim pertinente nos parece detalharmos mais acerca de tais institutos.


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4. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Da mesma forma que no recurso extraordinário, para interposição de recurso especial, necessário se faz que a decisão não tenha transitado em julgado, ou seja, ainda seja recorrível. Sendo imprescindível seja causa decidida em única ou última instância. Quer isso dizer, que deverão estar esgotados os recursos ordinários, ou por ser de competência originária do Tribunal Regional ou Local (única instância), ou, por já ser o último pronunciamento do Tribunal Local ou Regional sobre a questão (última instância).

Poderá haver decisão que julgue improcedente por unanimidade parte do recurso e por maioria a outra parte deste.. Quanto ao desprovimento por unanimidade já se pode recorrer ao STJ, por ser irrecorrível ordinariamente. No entanto, quanto à parte do desprovimento por maioria da outra parte do recurso, dever-se-á interpor primeiro os embargos infringentes, a fim de torná-la irrecorrível também, e só depois é que poder-se-á interpor o recurso especial.

Interessante lembrarmos, sob pena de prejuízos jurídicos, que jamais se deve aguardar a resolução dos embargos infringentes, no caso supra, para a posteriori interpor o recurso especial de toda a decisão. Isto porque a parte desprovida por unanimidade transitará em julgado, impedindo a interposição do recurso especial quanto à esta.


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5. O PREQUESTIONAMENTO – DA SUA REAL NECESSIDADE
A questão a ser apreciada em recurso especial, deverá ser prequestionada. Esse é outro requisito de admissibilidade para o recurso especial. Poderá acontecer que a parte não tenha prequestionado no apelo ou nos embargos infringentes. Ainda há uma chance, que são os embargos declaratórios, como forma de fazer constar no acórdão a questão do recurso especial.

É também requisito de admissibilidade, como regra geral de direito processual, que as partes sejam legíitimas, isto é, seja o recorrente uma das partes do litígio. Não sendo o próprio, seja o sucessor deste ou terceiro prejudicado (5).

Não obstante, o prequestionamento como condição sine quo non ou pressuposto necessário para apreciação do recurso especial não navega em águas pacíficas como veremos:

O Supremo Tribunal Federal sempre reputou indispensável que na decisão recorrida tenha sido ventilada a federal question.

As Súmulas 282 e 356 cristalizam tal exigência: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Assim, tanto para o recurso extraordinário, como para o recurso especial, exige-se que a matéria constitucional, ou legal, tenha sido focalizada pelo acórdão recorrido, uma vez que a função precípua dos recursos excepcionais é a de resguardar a inteireza positiva, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Lei Maior e da legislação federal. Convém observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito(6).

Theotônio Negrão(7), dissertando sobre o prequestionamento implícito, ensina que: "Segue-se, daí, ser insuficiente, para satisfação da exigência do prequestionamento, que a parte haja alegado a matéria antes do julgamento, seja na petição inicial, seja na de recurso ou em contra-razões. Terá de reproduzi-la, através de embargos de declaração, se a questão de fato ou de direito não constou do acórdão" (RT 602/10).

O STF em diversas oportunidades, foi extremamente rigoroso na apreciação do prequestionamento, exigindo "que o acórdão recorrido faça menção, de forma expressa, ao dispositivo de lei constitucional ou ordinária que se aponte como violado" (STF, 2ª Turma, RE l14.007-1-EDecl.SP, Rel. Min. Carlos Madeira). E mais, "a simples referência, no relatório (do acórdão), não constitui prequestionamento do dispositivo, se não foi apreciado pela Corte a que (RE 103.052-6-SP-PB, Rel. Min. Néri da Silveira).

O Min. Sydney Sanches, no entanto, já decidiu de forma menos rigorosa:

"É irrelevante que no acórdão não se tenha feito expressa referência a esse dispositivo legal. Importa, isto sim, que a quaestio juris da equiparação fora cogitada na sentença, reavivada no apelo, e o acórdão recorrido a enfrentou (o juiz e o Tribunal, diante do fato alegado, declararam o direito, atentos ao brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (RT 594/233).

Assim, o Advogado diligente, deve ao examinar o acórdão contra o qual pretende interpor recurso extraordinário ou especial, verificar se os dispositivos constitucionais ou legais que entende vulnerados foram explicitamente focalizados. Se o acórdão foi omisso ou pouco explícito, os embargos declaratórios devem ser interpostos, a fim de que o prequestionamento fique bem caracterizado(8).

Cumpre observar que nos embargos declaratórios não se pode suscitar questão nova, pois, em tal caso, o acórdão não foi omisso, mas sim, a própria parte ao deixar de agitar a questão no momento processual adequado. Confira-se: RTJ l13/789, l10/315, 109/371, 107/412 e 827.

Nos casos em que a violação à lei federal surge por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, o STF tem dispensado o requisito do prequestionamento (RT 620/216), v. g., no julgamento com irregularidade na pauta, ou acórdão extra petita.

Vejamos mais algumas respeitosas opiniões da comunidade jurídica acerca do prequestionamento:

Incabível, como veto jurisprudencial. As providências pretorianas limitativas e outrora introduzidas no âmbito da Corte Suprema não se justificam em fase do STJ, nem podem ser objeto de suas novas súmulas, sustenta ADROALDO LEÃO, Advogado em Salvador (BA), em art. de Doutrina publicado na Revista Jurídica Mineira nº 62/Junho/89 (Recurso Especial - Novidade Constitucional). Relativamente ao prequestionamento, o tema está dividido. Melhor que o advogado, prudentemente, suscite a matéria até mesmo por embargos de declaração, para que não seja colhido de surpresa em desfavor do seu cliente .

O prequestionamento, sob o pálio da Constituição de 1988, não terá vez, ao que penso, diz ADROALDO LEÃO, em seu Trabalho Jurídico acima citado. É que o constituinte de 1988 quis alargar o raio de ação do recurso especial. Isto está evidente no texto constitucional. Ademais, de regra, o prequestionamento põe-se de forma implícita quando a decisão contraria ou nega vigência à lei federal (Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, citado por ADROALDO LEÃO, in Trabalho citado).
No mesmo sentido e acatando o prequestionamento implícito: STJ, R. Esp. 2336-MG, rel. Min. Carlos M. Velloso, ac. De 09.05.90, in DJU 04.06.90, p.5.054. "Para que a matéria tenha-se como pré-questionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica que se pretende por elas regulada, tenha sido versada" (STJ, R. Esp. 1871-RJ rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 17.04.90). Não obstante, é importante atentarmos para o fato de que STJ tem adotado posições que se revelam fiéis às antigas orientações ou como diríamos ortodoxas.

Peremptório, todavia, é o Min. Presidente do STJ, ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO, invocando, inclusive, o princípio da eventualidade (art. 300, CPC). Insiste PÁDUA RIBEIRO na necessidade do prequestionamento, verbis:

"A questão federal há de ser prequestionada, ou seja, é necessário que o Tribunal a quo a tenha apreciado. Portanto, o prequestionamento é um dos pressupostos do recurso especial".

"No tópico, pois, têm aplicação os princípios consubstanciados nas súmulas nº s 282 e 356 do Supremo".
PÁDUA RIBEIRO ainda verbaliza:

A questão federal há de ser prequestionada, ou seja, é necessário que o Tribunal a quo a tenha apreciado. Portanto, o prequestionamento é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Sobre o assunto cumpre ressaltar que, a partir da Constituição de 1967, houve quem sustentasse a desnecessidade do prequestionamento. Isso porque a referida Constituição não fez referência à palavra questionar...

Tal orientação, contudo, afigura-se-me que não se compatibiliza com a razão de ser do recurso especial, que, conforme se pode deduzir da explanação antes feita, é um recurso que tem por escopo a inteireza positiva, a autoridade e a uniformidade de interpretação das leis federais. Sem que, concretamente, o acórdão haja apreciado as questões pertinentes aos citados objetivos, consubstanciados nas três letras do permissivo constitucional, não há ensejo para a atuação da jurisdição excepcional competente para decidir o aludido recurso.

No tópico, pois, têm aplicação os princípios consubstanciados nas Súmulas nº s 282 e 356 do Supremo, nestes termos:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
O prequestionamento, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, é de fato tema polêmico. Vejamos o posicionamento mais liberal do então Min. Vice- Presidente do STJ, WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO, que escreveu sobre o Supremo Tribunal de Justiça e a Autoridade do Direito Federal:

"Quanto ao prequestionamento da questão federal (Súmula nº 282) na decisão recorrida, como condição de admissibilidade do recurso especial também não merece adoção pelo Superior Tribunal de Justiça, a meu sentir, assim como a exigência dos embargos declaratórios para suprir essa omissão (Súmula 356)."
Miguel Reale criticou essa exigência, que lhe parece resquício da concepção dualística do processo;

"Se o processo tem que apurar a verdade na sua objetividade, e se esta pode ir surgindo no decorrer da prova, não se compreende a denegação de Justiça a pretexto de não ter sido, de inicio, prequestionada a matéria..." (Arquivos, nº cit, pág. 99).

Importante termos em mente que o STF não dispensa o prequestionamento nem mesmo em matéria já sumulada por ele próprio".
Como vimos, é liberal a orientação de ADROALDO LEÃO, advogado baiano, e a do Min. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO, do STJ.

Não poderíamos deixar de citar o entendimento, acerca dessa questão do eminente ministro Min. Marco Aurélio, da Suprema Corte: "A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para dizer-se do enquadramento do recurso no permissivo constitucional. Tem-se como prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. O que se verifica no caso dos autos é que a segurança foi cassada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos considerada legislação de Índole estritamente ordinária - fls. 58 e 63. A ora agravante opôs embargos declaratórios que, no entanto, não prosperaram. A Corte declarou a inexistência da omissão, deixando, assim, de analisar a incidência, à hipótese, do art. 23 da Carta Federal anterior. Logo, a ausência de apreciação afasta a possibilidade de se cogitar de ofensa ao citado dispositivo constitucional. A convicção sobre o defeito na entrega da prestação jurisdicional deve ser expressa de forma própria, isto é, mediante alegação de desrespeito ao devido processo legal. Dai o acerto da decisão atacada, no que se assenta que o tema constitucional não foi objeto do prequestionamento, que nada mais é do que o debate e a decisão prévios acerca do assunto em questão" (Ag. 141.485-5 - SP, DJU de 22.4.92) (grifamos).

6. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O Min. WASHINGTON BOLÍVAR, em seu Trabalho já citado por nós em oportunidade anterior , entende que o STJ não perfilhará a doutrina da interpretação razoável da Lei (Súmula 4001, nem se aterá ao obstáculo do prequestionamento (Súmulas 282-3561, citando PONTES DE MIRANDA, diz que já ponderava o saudoso jurista:

"Para tribunal que julga quaestiones iuris, não é possível admitir-se que ache duas interpretações razoáveis. - Por mais razoáveis que sejam as interpretações que se possam dar à mesma regra jurídica, só uma é verdadeira, só uma tem razão -. A razoabilidade para duas ou mais interpretações seria de lege ferenda; nunca, de lege lata Para tribunal uniformizador da jurisprudência - seja o da revista, seja o do RE - só uma interpretação é a certa, a verdadeira, a que tem razão"(9).
Expõe o pensamento de que ao Superior Tribunal de Justiça:

"Cabe uniformizar a jurisprudência, assegurando a unidade de interpretação do direito federal, não podendo contentar-se com uma interpretação razoável da lei, ainda que, evidentemente, não seja a melhor; ou sobretudo por isto"(10) .

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7. ENFOQUE ANALÍTICO DAS ALÍNEAS "a" "b" e "c" INC. III
do ART. 105 DA C.F.
É necessário, que o recurso especial seja argumentado por um dos permissivos do art. 105, III, letras a, b ou c da Constituição Federal, ou seja:

a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências; nesse caso, o recorrente terá apenas que argüir a contrariedade do tratado ou lei federal pela decisão recorrida. É importante que fique claro, que não é necessário que o recorrente prove a contrariedade da lei ou tratado, ou estará adentrando ao mérito. Trata-se de apreciação da admissibilidade do recurso e não da sua procedência.

Com relação à negativa de vigência, aqui, não está sendo contrariado o texto, simplesmente, não está sendo aplicado, apesar de estar em vigor.

b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal é sabido que em termos de hierarquia, a lei federal é suprema em relação à lei estadual ou municipal. Assim, se a decisão recorrida aplicou lei local em detrimento de lei federal, tal decisão é passível do recurso especial. O mesmo se dá quanto ao ato do governo local, que despreza o ordenamento federal. Também é caso de recurso especial.

O objetivo do legislador foi assegurar a superioridade da lei federal. O julgado validando lei ou ato do governo local em prejuízo a lei federal, será passível, portanto, de recurso especial.

c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; esse é o caso em que há decisões divergentes, quanto à interpretação da lei federal, por mais de um tribunal. Neste caso é necessário apenas que sejam anexadas ao recurso certidões das decisões divergentes . Não enseja recurso especial a divergência no mesmo tribunal..

Se a matéria for constitucional, exclusivamente, não será caso de recurso especial, mas sim, extraordinário. No entanto, havendo um misto de lei federal e constitucional interpretadas de forma divergente pelos tribunais, primeiro será apreciado o recurso especial pelo STJ e depois, a questão constitucional restante, pelo STF.


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8. OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL;
DA CAUSA; E DA DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Vejamos agora, mais detalhadamente os pressupostos específicos do recurso especial: a impugnação deve voltar-se contra decisão do TRF ou de tribunal estadual; esta decisão deve ter sido proferida em única instância ou em última instância; e deve ser invocada questão federal, nos ternos constitucionais.

O conceito de causa, quer em tema de recurso extraordinário stricto sensu, como de recurso especial, é o mais amplo: abrange a totalidade dos processos em que tenha sido proferida decisão jurisdicional, tanto em jurisdição contenciosa como na denominada jurisdição voluntária. É o que nos ensina Castro Nunes: "O texto constitucional emprega a palavra causas no seu sentido mais amplo e compreensivo.

É todo procedimento em que se decida do direito da parte. Não é preciso que seja, formalmente, uma ação. Qualquer processo, seja de que natureza for, se nele for proferida decisão de que resulte comprometida uma lei federal, é uma causa para os efeitos do recurso extraordinário(11). Aliás, é essa acepção que corresponde á palavra causas na terminologia forense - processos judiciários, seja qual for a sua natureza, ou fim" (Teoria e Prática do Poder judiciário, p. 328).

Dúvidas subsistem em alguns casos. Assim, p. ex., no que toca a arestos proferidos em apelação de sentenças em processos de dúvida suscitada por oficial de registro público. No STF, decisões em ambos os sentidos: pela admissão do recurso extremo, v, g., o aresto da E. lª Turma, in RTJ 84/l5l, proferido em 8.3.77, rel. o Min. Rodrigues Alckmin; pelo descabimento, quando não houver contraditório entre partes interessadas, mas apenas entre o requerente e o serventuário, a E. 2ª Turma no RE 85.606, ac. de 1.6.79, in RTJ 90/913, e a E, lª Turma, em aresto mais recente, de 17.3.81, no RE 91.236, RTJ 97/1.250. Em tema de reclamação, ou correição parcial, predomina a tese do descabimento, salvo se na correição houver sido apreciado "algo pertinente ao mérito" (apud Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., Forense, nota 837). À evidência, não cabe recurso extremo das decisões tipicamente administrativas, ainda que em procedimentos censórios, proferidos pelos tribunais no exercício de sua atividade de autogoverno no Poder Judiciário e da magistratura. Igualmente descabe o recurso extraordinário de decisões proferidas por "Tribunais" administrativos, como o Tribunal Marítimo, os Conselhos de Contribuintes etc., cuja atividade é tipicamente de administração e sujeita ao controle do Judiciário (no Brasil, sistema da "unidade" da Jurisdição).

Athos Gusmão verbaliza, ainda: o recurso deve voltar-se contra decisão, exclusivamente, do TRF, de Tribunal de Justiça estadual ou do Distrito Federal, ou de Tribunal de Alçada estadual. Descabido contra decisão de Tribunal trabalhista, eleitoral ou militar federal. Caberá o recurso especial, a meu sentir, contra decisão de Tribunal militar estadual, que no âmbito de sua competência violar lei federal (CF, art. 125, §§ 3.° e 4.°) (12).

Assim sendo, é incabível o recurso especial contra decisão final de juízo de 1° grau, ou de colegiado de 2° grau não alçado à categoria de "tribunal", como as Câmaras Recursais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (CF, art. 98, 1, in fine), bem como contra decisões proferidas por membros de tribunais, como o presidente ou o relator, ainda que delas não caiba recurso (Barbosa Moreira, ob. cit., n. 319), Observe-se que, em se tratando de recurso extraordinário propriamente dito, a Constituição não faz menção a "tribunal" prolator da decisão recorrida, mencionando apenas que a decisão deve ser de "única ou última instância" (CF, art, 102, III). Como decisão de "única ou última instância", para o efeito de admissão dos recursos extraordinários em geral, deve compreender-se aquela de que não mais caibam recursos ordinários - Súmula 281.

Dessa forma, a decisão do tribunal estadual ou regional federal tomada em agravo, ou tomada em apelação sem voz dissonante, e apontada como infringente de norma constitucional e igualmente de lei federal, é decisão de última instância para efeito da admissão do recurso especial, e igualmente o é para a concomitante interposição do recurso extraordinário para o STF. Obedecendo critério lógico, o processo subirá inicialmente ao STJ, pois é possível que eventual provimento do recurso especial prejudique a apreciação do extraordinário, Não provido o recurso especial, o processo será encaminhado ao STF, para o julgamento do recurso extraordinário.


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9. O NOVO PROCESSAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS
A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, veio acrescentar nova redação ao nosso Código de Processo civil , o que veio a agilizar sobremaneira os procedimentos recursais, revelando a sensibilidade do legislador atual para algumas questões jurídicas de ordem prática.

Vejamos ,pois, in verbis :

Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998 DOU 18.12.1998 DOU 05.01.1999 (Ret.)

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 120.

........................

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão ecursal Competente."

"Art. 481.

........................

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." (NR)

"§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor o preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."

"Art. 542.

........................

§ 3º O recurso extraordinário, ou recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."

"Art. 544.

........................

§ 3º Poderá o relator se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento o próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito,
determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial."(NR)

....................."

"Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)

"§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal u de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento." (NR)"§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal ordenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido a causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor"....etc...

Obs.:(suprimidos alguns artigos que não nos é oportuno neste trabalho.)

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros


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10. FORMAS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
Vejamos , finalmente como deveremos agir para lançarmos mão do recurso especial: Segundo estabelece o art. 26 da Lei 8.038/90, os recursos extraordinário e especial serão interpostos no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

O prazo de quinze dias conta-se a partir da publicação do acórdão recorrido. Caso haja interposição de embargos de declaração, o prazo para o recurso extraordinário e especial tem sua fluência suspensa, conforme dispõe o art. 538 do CPC. Convém anotar que o recurso deve ser apresentado no protocolo do Tribunal recorrido no prazo legal, sob pena de ser intempestivo.

No Estado de S. Paulo, em que vigora o sistema do protocolo integrado, a hipótese foi expressamente ressalvada no Provimento 339/88 do Conselho Superior da Magistratura, constando em seu § 3.° que "as petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo".

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que "a interrupção do prazo recursal se dá no dia da protocolização do recurso no Tribunal perante o qual ele é interposto, não sendo considerada, para tal fim, sua apresentação em comarca do interior do Estado" (RHC 65.952-7-sP, Rel. Min. Aldir Passarinho).

Nessa diretriz caminha a jurisprudência do Egrégio superior Tribunal de Justiça, que também tem entendido ser extemporâneo o recurso especial protocolizado no prazo legal em protocolo que não seja o do Tribunal recorrido (AI 89-SP, Rel. Min. Anselmo santiago, DJU de 25.10.89, p. 16.291 e AI 34-sP, Rel. Min. Assis Toledo), aplicando assim, ao recurso especial, a mesma orientação contida no Provimento 339 do Conselho superior da Magistratura de são Paulo.

É importante que na petição de interposição se indique com precisão os dispositivos constitucionais autorizativos do recurso extraordinário ou especial. O STF já decidiu que não é conhecível o recurso extraordinário que não faz a precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza (RE 105.081-RS, RE l13.342-2-MG, Ag. l17.551-6-RJ).

Nos casos de contrariedade à norma constitucional ou legal, deve o recorrente declarar na petição de interposição quais os dispositivos que considera ofendidos e explicitar de que forma teria ocorrido a apontada vulneração.

Confira-se in RTJ 85/1.071 e l10/1.101.

A petição deve ainda ser clara, de molde a indicar, com precisão, em que consistiu a afronta aos dispositivos constitucionais e legais, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia, sob pena de ser considerada inepta, nos termos da súmula 284.

Parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.°38/90, estabelece que, fundamentando-se o recurso em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido, e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência que o houver publicado.

Apenas o recurso especial pode fundar-se em dissídio pretoriano e, neste caso, a petição do recurso devem também observar o disposto no art. 255, parágrafo único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que diz o seguinte:

"Na hipótese da alínea "c" inc. III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovad. por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

É a denominada demonstração analítica da divergência, exigida, também, pelo Súmula 291 do Pretório Excelso, cujo descumprimento implica no indeferimento do recurso especial.

Recebida a petição dos recursos extraordinário e especial pela secretaria do Tribunal recorrido, proceder-se-á a intimação do recorrido para, no prazo de quinze dias, apresentar suas contra-razões.

A seguir, o Presidente do Tribunal apreciará a admissibilidade dos recursos, deferindo ou indeferindo o processamento. Desta decisão, que deve ser fundamentada, se for denegatória, caberá, no prazo de cinco dias, recurso de agravo de instrumento.

Os recursos extraordinário e especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

Deferido, porém, o processamento dos recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, para a apreciação do recurso especial em primeiro lugar. Segue-se depois para o STF, para ser julgado em recurso extraordinário

Texto de: Luiz Wanderley dos Santos
Fonte: Jus Navigani