Olá amigos,
Estou disponibilizando material para estudo do Lançamento Tributário.
Conforme de costume seguem as vídeo aulas do prova final e depois uma pesquisa escrita retirada da internet.
1ª Parte
2ª Parte
3ª Parte
4ª Parte
5ª Parte
6ª Parte
Notas da Internet
Crédito Tributário
Conceito:
Crédito tributário é a quantia devida a título de tributo. É o objeto da obrigação jurídica tributária. “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” (art. 139 do CTN).
Geralmente, o crédito tributário surge ilíquido, não podendo ser voluntariamente pago pelo contribuinte e nem exigido pela Fazenda Pública, dependendo, portanto, de uma liquidação (seja certo quanto à existência e determinado quanto ao objeto). Tal liquidação é feita pelo lançamento. Com o lançamento a obrigação jurídica tributária que já existia, mas é ilíquida e incerta, passa a ser líquida e certa, exigível em data e prazo predeterminado.
Lançamento:
Lançamento é o ato administrativo que torna líquido o crédito tributário. É o ato que consubstancia o crédito tributário, declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve a Fazenda Pública.
O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior, assim não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível.
Características do lançamento:
- O lançamento tem que trazer respostas em caráter oficial à cinco indagações com base na lei: Quem é o contribuinte; Quanto ele deve ao fisco; Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo; Como ele deve efetuar o pagamento do tributo; Prazo em que deve efetuar o pagamento.
Quando a lei não fixar prazo para o pagamento do tributo, será de 30 dias após a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 160 do CTN). A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça (art. 160, parágrafo único do CTN).
- O lançamento é um ato administrativo declaratório. Produz efeitos “ex tunc”, isto é, retroage seus efeitosàa data da ocorrência do fato imponível e rege-se pela lei vigente na época do fato imponível, mesmo que a lei tenha sido modificada, revogada ou que a nova seja mais benéfica (art. 144 do CTN). A lei tributária também goza de ultratividade para que seja prevalecido o “tempus regit actum”.
Relevante lembrar que a lei mais benéfica em regra não retroage, salvo se trouxer disposição expressa de retroação.
“O lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, a obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade cabível”. Mas, na verdade, não se trata de procedimento administrativo e sim de ato administrativo, que dele pode resultar, mas que com ele não se confunde (art. 142 do CTN).
O lançamento não é constitutivo, pois não faz nascer a obrigação jurídica tributária. Ao dizer que ele é declaratório não significa que não produz efeitos, produz, apenas não o faz em relação à constituição do tributo.
Aplica-se ao lançamento a legislação posterior a ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando a investigação ou outorgando ao crédito maiores garantias, exceto neste último caso se for para atribuir responsabilidade à terceiros (art. 144, §1º do CTN).
- O lançamento goza das presunções de legitimidade e de veracidade até prova em contrario.
- O lançamento é um ato administrativo vinculado (praticado nos estritos limites da lei sem margem de escolhas, pois estas já foram feitas pelo legislador) e obrigatório (agente fiscal não é livre para lançar, deve obedecer à lei tributária), sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único do CTN).
- O lançamento é passível apenas de anulação (em razão de ilegalidade: lançamento nulo), mas nunca de revogação (se dá por razões de conveniência e oportunidade). Assim, o lançamento é válido ou nulo. A anulação pode ser feita na esfera administrativa ou na esfera judicial.
Esfera administrativa: A anulação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte interessada (contribuinte ou terceiro a quem aproveite a anulação do lançamento)
Esfera jurídica: A anulação só pode ser feita mediante provocação da parte interessada (contribuinte ou terceiro) através de ação anulatória do débito fiscal (rito ordinário).
4. Espécies de lançamento:
Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.
- Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex: IR; II; IE; ITCMD; ITBI.
“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).
“A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do CTN).
- Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.
O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).
- Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum” da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;
O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º CTN).
5. Alteração do lançamento:
O lançamento só pode ser alterado:
- Impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).
- Recurso de ofício (art. 145, II do CTN).
- Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 (art. 145, III do CTN).
6. Notificação do lançamento:
O lançamento só produzirá seus efeitos junto ao contribuinte se este for notificado. Notificação do lançamento é o ato administrativo que confere eficácia ao lançamento.
A notificação do lançamento deve operar-se na pessoa do contribuinte. Admite-se que seja feita por carta com aviso de recebimento
Notificação é uma realidade acessória em relação ao lançamento que é a realidade principal. Se o lançamento for válido e a notificação nula, basta que se produza uma notificação válida, não precisando de outro lançamento. Entretanto, se este for nulo a notificação válida também é nula, precisa fazer tudo de novo.
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