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terça-feira, 31 de maio de 2011

Vídeo Aula - Apelação e Agravo

1ª Parte



2ª Parte



3ª Parte



4ª Parte



5ª Parte



6ª Parte



Notas da internet

Agravo

Estabelece o artigo 522, CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo. O juiz, ao longo do processo profere três tipos de pronunciamentos: sentença, decisão interlocutória e despacho.

Sentença, de acordo com o art.162, §1°, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. No dizer de Arruda Alvim, "a sentença é ato culminante do processo de conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada [2]".

A decisão interlocutória é aquela proferida ao longo do processo, mas sem pôr fim a este. Segundo Carlos Alberto Bittar, "a decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente(art.162, §2°), apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato judicial"(RP 82 : 28).

E, por fim, o despacho, que é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.

Então, cabe agravo de qualquer decisão interlocutória, sem limitação de qualidade ou quantidade, que resolva questão incidente, surgida no curso do processo, sem colocar termo à demanda.

Sob a denominação genérica de agravo (art.496, II), o Código de Processo Civil passou a disciplinar três modalidades distintas, subordinadas a procedimentos específicos:

a) agravo de instrumento, das decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau (art.522, caput, segunda parte) e das que, na instância a quo, negarem seguimento aos recursos ordinário constitucional (art. 540), extraordinário e especial (art. 544);

b)agravo retido, ainda de decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição, podendo ser, conforme a oportunidade em que é interposto, facultativo, obrigatório, oral ou por escrito (art. 522, caput, primeira parte);

c)agravo inominado ou simplesmente agravo, ou ainda agravo interno, das decisões dos relatores que, nos tribunais, negarem seguimento a recurso (art.532, 545 e 557, parágrafo único).

Subsiste, ao lado dessas espécies, o agravo regimental, em regra previsto nos regimentos internos dos tribunais e destinado a submeter ao reexame dos respectivos órgãos colegiados as decisões de presidentes ou relatores que causarem gravame a qualquer das partes, em hipóteses não contempladas pelo CPC, como, por exemplo, indeferimento da inicial em ações de competência originária; decisões interlocutórias proferidas no processamento dessas ações ou de recursos que passaram primeiro pelo seu crivo.

Em síntese apertada, essas são as espécies de agravo existentes na sistemática processual brasileira, após a Reforma Processual. Todas essas modalidades de agravo serão oportunamente abordadas em seus diversos aspectos, ao longo desse trabalho.

A escolha do regime do agravo, se retido ou de instrumento, compete ao agravante. Todavia, este não tem plena liberdade de escolha, posto que há casos em que a interposição de agravo retido se torna impossível por falta de interesse recursal. Por exemplo, das decisões passíveis de causar dano irreparável ao agravante só é possível interpor o agravo de instrumento, devido à urgência da situação de fato que se apresenta.

Lembra Valentina J. C. Allá que a opção pelo regime do agravo feita pelo recorrente gera a impossibilidade de sua retratação. Isto porque, segundo a autora, ao interpor um recurso, opera-se desde logo a preclusão. Conforme seu dizer, "há a preclusão quando se perde, se extingue ou se consuma uma faculdade processual, por se ter perdido o prazo ou deixado de praticar o ato na ordem ou nos termos peremptórios previstos pela lei; por se haver realizado atividade incompatível com o exercício da faculdade; ou por já se haver exercido validamente a faculdade" [3].

Assim, segundo a mesma autora, em caso de o recorrente interpor qualquer dos tipos de agravo, opera-se a preclusão consumativa, razão pela qual não pode o mesmo retratar-se e interpor um outro tipo de agravo.

Como o agravo pertence à categoria dos recursos e vem a ser espécie dotada de elementos característicos e inconfundíveis, podem-se, segundo nos ensina Carlos Alberto Bittar, alinhar pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e específicos, que condicionam o exercício do direito de defesa em sua forma recursal. Assim, segundo o autor, "inscrevem-se como pressupostos objetivos genéricos do agravo: existência do recurso no ordenamento jurídico; adequação entre a decisão que é impugnada e o recurso de que se utiliza; tempestividade na utilização da medida; regularidade formal, de acordo com os preceitos atinentes à instrução e ao processamento do recurso; preparação do recurso quando necessária para a espécie". Estes, juntamente com as exigências subjetivas, constituem os pressupostos de admissibilidade que serão analisados anteriormente à apreciação do mérito envolvido na discussão. Assim, ainda segundo o mesmo autor, "os pressupostos subjetivos são: a capacidade processual, seja de estar no processo, seja a decorrente da devida adequação postulatória; a legitimidade para recorrer, que se fundamenta na existência de sucumbência em decisão por parte do agravante, tendo como supedâneo o interesse de utilização da via recursal em decorrência da criação de situação de prejudicialidade [4]".

Após essa visão geral do instituto do agravo, passa-se agora a análise de cada uma de sua espécies.


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AGRAVO RETIDO

O agravo retido procura atender aos casos em que não há, por qualquer motivo, interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ad quem ou quando, por circunstâncias de ordem processual, é mais célere a retenção nos autos do agravo interposto. Neste caso, torna-se mais aconselhável, então, poupar às partes as despesas, e ao processo mesmo às delongas, que necessariamente envolve a formação do instrumento.

Assim, se a questão puder ser apreciada, sem maiores prejuízos, quando de eventual recurso de apelação, em preliminar, o ideal é sua retenção nos autos, posto que evita a preclusão da faculdade de impugnar-se a decisão interlocutória, ao mesmo tempo em que não propicia nenhum dispêndio de tempo e dinheiro, já que é dispensado de preparo, e fica latente nos autos do processo, sem que se forme instrumento e sem que seja remetido de imediato ao Tribunal, além de ser isento de preparo, não onerando a parte, portanto.

Apenas cabe agravo retido das decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição. Isso porque estas pressupõem a possibilidade de apelação da sentença. Ora, de acordo com o art. 523, §1.º, CPC, é um requisito legal para o conhecimento do agravo retido o requerimento expresso da parte nas razões ou resposta da apelação. Assim, o agravo retido deve ser julgado preliminarmente à apelação, salvo na hipótese de vir a ser alterada a decisão pelo juiz no juízo de retratação.

De fato, o agravo é questão prévia da apelação, que pode ser prejudicial ou preliminar, de acordo com seu conteúdo. Questões prévias são aquelas que logicamente devem ser decididas antes de outras. Essas questões prévias podem ser preliminares ou prejudiciais. Preliminar, quando não influencia no julgamento da questão prejudicada, apenas torna admissível ou não o seu julgamento. E prejudicial, quando de sua solução depende o conteúdo da solução de outras. Assim, o agravo retido será prejudicial quando a questão debatida puder potencialmente interferir no mérito da apelação. Do contrário, o agravo retido será questão preliminar ao recurso de apelação, conforme preceitua o art.523, caput, CPC.

Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação. Isto porque pode não subsistir interesse recursal do agravante. Por isso, a não reiteração do agravo retido por ocasião das razões ou contra razões da apelação implica desistência tácita do recurso, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal.

E não basta que o agravante manifeste o seu inconformismo apenas para evitar a preclusão, reservando-se para desenvolver os fundamentos na oportunidade de eventual apelação ou da respectiva resposta. É necessário que o agravante exponha desde logo as razões que justifiquem o pedido de nova decisão, ainda que de forma sucinta, de modo a permitir o contraditório. Isto sob pena de não conhecimento do recurso. O momento da fundamentação é o da interposição. As razões apresentadas ou completadas depois da interposição, e embora exista crédito de prazo, não devem ser conhecidas, pois operada a preclusão consumativa.

Processado nos autos principais, sem outras formalidades além de petição fundamentada, o agravo retido continua sendo dirigido ao juiz da causa. O seu prazo para interposição é de 10 (dez) dias, como previsto no art. 522, CPC. Para que se cumpra a igualdade entre as partes, que merecem tratamento processual isonômico, deve ser oferecida a possibilidade de responder. E, apesar de não ter sido fixado, expressamente, o prazo para o oferecimento da resposta do agravo retido, ele também é de 10(dez) dias. Tal entendimento se justifica porque se adotam os princípios da isonomia e da paridade de tratamento entre as partes. Desta feita, parece que a exigência constitucional retratada pelo princípio da isonomia exige que se interprete este dispositivo no sentido de que o juiz tem 5 (cinco) dias para retratar-se, depois de ter ouvido a outra parte que tem de ter tido 10 (dez) dias para manifestar-se, como teve a outra para interpor o recurso.

A lei oferece ao julgador a chance de modificar o entendimento quando se convença que se equivocou ao pronunciar a interlocutória. É o que se chama de juízo de retratação. O juízo de retratação é peculiaridade do regime de agravo e foi inspirado no princípio da economia processual, pois impede o alongamento desnecessário da demanda. É sem dúvida a característica mais marcante do agravo, havendo nela tanto uma oportunidade de mudança, como também se evita o desgaste de tempo. E mesmo que o texto diga que o juiz pode reformar sua decisão logo depois da contradita processual, sugerindo uma faculdade (art. 523, §2°, CPC), não havendo direito do recorrente à revisão conclui-se que o juiz sempre deverá apreciar o pedido de reexame, ainda que para manter a decisão. Ao juiz não se faculta o mero desprezo ao agravo retido em que haja pedido de retratação, sendo-lhe exigível a audiência do agravado e a decisão quanto ao pedido revisional, isso porque o exercício da judicatura não é uma faculdade, mas um dever do Estado-Juiz. O que se faculta é a retratação e não a decisão, sendo dever do magistrado apreciar o que lhe é pedido. A ouvida da outra parte só é obrigatória quando o juiz se inclina a retratar-se, pois, se está seguro da decisão tomada não há porque abrir vista ao agravado, o que constituiria perca de tempo. Conclui-se, então, que o juiz só deve ensejar oportunidade para que o agravado responda quando, em virtude das razões recursais apresentadas, surgir para ele uma concreta dúvida quanto ao acerto da decisão impugnada.

Atendido o pleito e reformada a decisão, contra ela poderá insubordinar-se o agravado, caso não lhe empreste anuência, socorrendo-se de outro agravo, retido ou instrumentado, ou até da apelação, caso a revisão implique em extinção do processo.

O prazo para o juiz reformar sua decisão é de cinco dias. Contudo, esse prazo é impróprio, pois não há, na sistemática processual brasileira, preclusão temporal para o juiz; assim o seu não atendimento não gera conseqüências de natureza processual. Desta feita, pode o juiz retratar-se após decorrido esse prazo de cinco dias, desde que o faça antes de praticar outros atos no processo. É que neste caso o juiz seria atingido pela preclusão lógica, pois deve considerar-se a prática de atos no processo, quaisquer que sejam, como atividade incompatível com a retratação.

Afastando as dúvidas a respeito a lei admitiu expressamente a interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória for proferida em audiência. Neste caso deverá o agravante, ainda que de forma sucinta, expor o pedido de reforma e as razões, a constar do respectivo termo. Dele também deverão constar as contra razões, se o agravado, ouvido pelo juiz, responder no mesmo ato. A possibilidade de interposição oral do agravo retido é expediente que atende ao princípio da economia processual, em nada afetando o bom andamento da causa. A interposição oral do agravo retido é uma faculdade do agravante e não um imperativo da norma processual. Diz o texto da lei que das decisões interlocutórias se admitirá interposição oral do agravo retido, o que leva seja o dispositivo interpretado no sentido de que é de se admitir tanto o agravo retido pela forma oral como o interposto por petição, desde que o seja no prazo legal. Ora, é possível que o agravante prefira utilizar-se do prazo de dez dias para melhor desenvolver a sua fundamentação ou até para produzir documento novo, essencial ao convencimento pelo juiz. O mesmo raciocínio vale para o agravado. Assim, mesmo que o agravo seja interposto oralmente, em audiência, o agravado tem a opção de responder também oralmente, ou por petição, com prazo de dez dias. Neste caso não há quebra de isonomia entre as partes, posto que é livre a escolha entre uma ou outra forma de interposição do agravo retido, quais sejam, por petição ou oralmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento deve ser interposto nos casos em que a sentença impugnada possa causar um dano irreparável ao agravante. Desta feita, dada a urgência da situação, lógica é a interposição desse tipo de agravo para possibilitar o exame de imediato, pelo tribunal competente, pela decisão causadora de insatisfação do recorrente.

Até o advento da lei n°9.139/95 todos os recursos, sem exceção, no sistema recursal pátrio, eram interpostos no juízo recorrido. A grande novidade trazida pela reforma processual foi estabelecer a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento diretamente no tribunal competente para julgá-lo. Mas, como ressalta Valentina Alla, "com essa alteração não desaparece um dos óbices à oralidade: o curso simultâneo do procedimento recursal na segunda instância e do procedimento principal na primeira, com a validade deste condicionada ao resultado daquele" [5].

Quanto ao conteúdo, a petição de agravo conterá a exposição de fato, as razões do pedido de reforma da decisão, e o nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Assim é que o agravo de instrumento abrange toda a matéria de direito e matéria de fato objeto da decisão de primeira instância de que o agravante postula reparação por reputa-la errônea ou injusta. A matéria de fato diz respeito à má ou equívoca apreciação dos fatos levados em consideração na decisão incidente, ao passo que a matéria de direito pertine à má aplicação da lei à hipótese concreta, por defeituosa interpretação, por negação de sua vigência ou por seu desconhecimento pelo órgão julgador.

Obedecendo ao requisito de admissibilidade da regularidade formal, o art. 525, CPC, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do instrumento. Assim é que, obrigatoriamente, a petição de agravo de instrumento será instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Além disso, de acordo com o §1° do mesmo artigo, é necessário juntar à petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos.

A cópia da decisão agravada presta-se para que o Tribunal saiba o conteúdo da decisão combatida, verificando a conveniência de sua revisão. A certidão da intimação favorece o exame da tempestividade, ficando sem sentido arestos que presumiam tempestiva a interposição quando, faltando àquela, o agravado silenciasse a respeito. Finalmente, a cópia da procuração ao advogado do agravante, já exigida no texto antigo, para confirmar os poderes outorgados e a capacidade postulatória. Ao lado destes documentos obrigatórios pode o agravante juntar outras peças que compreenda ter utilidade para o pedido de reforma.

O traslado dessas peças obrigatórias e facultativas, no regime atual, é de inteira responsabilidade do agravante. E a falta de quaisquer das peças necessárias acarretará o não conhecimento do agravo. E não há que se falar em baixa para diligências necessárias, o que havia no regime anterior. Isto porque tanto as peças necessárias quanto as úteis deverão acompanhar a petição interpositória do agravo, não podendo o agravante juntar as cópias das peças depois que protocolou o recurso, mesmo que sejam apresentadas dentro do prazo previsto para sua interposição. Isso porque no momento de interposição do recurso opera-se a preclusão consumativa, gerando, portanto, para o agravante, a impossibilidade de juntar novas peças.

Com relação ao preparo, como foi visto constitui requisito de admissibilidade do recurso, e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processo, sendo de responsabilidade do recorrente. O art. 525, §1°, CPC exige, como foi dito acima, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. Assim é que, antes de protocolar a petição recursal, deverá o agravante pagar as custas e juntar, na referida peça, as guias que comprovam o pagamento, sob pena de preclusão. Essa regra é atenuada pelo art. 519, CPC, que diz "provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo". Tal dispositivo, apesar de referir-se à apelação, aplica-se a todo e qualquer recurso, no que diz respeito ao preparo.

Em se tratando das formas de interposição do agravo de instrumento, de acordo com o art. 525, §2°, são três: protocolado no tribunal, postado no correio sob registro com aviso de recebimento; ou sob outra forma prevista em lei. Além da interposição do agravo, compete ao agravante, em atendimento ao preceito do art. 526, CPC, no prazo de três dias requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação de documentos que instruíram o recurso. Isso para trazer o agravo ao conhecimento do juiz de primeiro grau que proferiu a sentença impugnada, possibilitando por parte deste o juízo de retratação, nos moldes em que foi explicitado no item anterior.

Nova redação foi dada ao art. 557, CPC, na parte referente ao recurso de agravo. Estabelece esse artigo que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário á súmula do respectivo tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, cabendo, da decisão denegatória, em cinco dias, agravo para o órgão competente para o julgamento, para tanto se pedindo pauta. Sobre esse agravo, é um dos agravos internos regulados pelo Código de processo Civil, sobre o qual vai-se tratar mais adiante.

Pois bem, o relator, ao receber o agravo, examinará a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso proposto. A expressão legal "recurso manifestamente inadmissível" abarca, indistintamente vários desses pressupostos, como a tempestividade, ou a regularidade formal. Quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, o fará por entendê-lo infundado no mérito. O recurso é prejudicado, via de regra quando o juiz a quo reformar a decisão agravada, ou seja, o recurso perde o seu objeto. E, finalmente, sobre a hipótese de improvimento do recurso por ser contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior ou ainda Supremo Tribunal Federal, é de se observar que, dado em nosso sistema as súmulas não terem caráter vinculante, tal artigo deve ser interpretado no sentido de conferir uma possibilidade ao relator, e não obrigatoriedade, isto sob pena de se configurar indevida e inconstitucional a atribuição do efeito vinculante à súmula.

Por fim, quanto aos efeitos, regra geral, o recurso de agravo só tem efeito devolutivo, efeito atribuído também aos demais recursos previstos em lei. O efeito devolutivo, conforme ensina Nelson Nery Jr., "consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem a fim de que possa reexaminar a decisão recorrida [6]". Desta feita, em sede de agravo, a decisão agravada é desde logo eficaz e o procedimento não se interrompe com a interposição do recurso. Mas, os atos processuais que são praticados depois da interposição do agravo ficam sujeitos a condição resolutiva, isto é, dependem de desprovimento do recurso. Isto porque caso seja provido, todos esses atos tornam-se ineficazes. Essa devolução restringe-se à questão incidente objeto da decisão agravada, na medida da impugnação.

O efeito suspensivo, segundo Valentina Alla, "é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que se transite em julgado a decisão sobre o recurso [7]". O art. 558, CPC, vigente determina, conforme já visto, que, a requerimento do agravante, poderá o relator, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Pela leitura do dispositivo depreende-se de logo que apenas poderá ser concedido efeito suspensivo a recurso de agravo, desde que requerido pelo agravante, jamais de ofício pelo relator. Publicado o acórdão sobre o agravo interposto, se a este tiver sido dado provimento, a suspensão cessa por inútil, visto que já não há como executar-se a decisão, agora insubsistente. Se não tiver conhecido do agravo, ou se lhe houver negado provimento, cessa a suspensão, mas com efeito oposto: torna-se exeqüível a medida que se decretara na decisão agravada, se bem que contra o acórdão possa ainda caber recurso extraordinário ou especial.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3584/do-agravo

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