
Olá amigos é com enorme prazer que venho postar para vocês os informativos sintetizados do STF desta última semana de 21 de maio, feito pelo meu grande amigo Doutor Kiko Mourão =).
É sempre interessante para nós concurseiros, advogados, baixarelandos em direito ficar por dentro das novidades do Supremo.
Sem mais delongas, seguem o resumo dos últimos entendimentos.
•Desapropriação: interesse social e reforma agrária
O Plenário denegou mandado de segurança impetrado com o fim de anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, imóvel rural localizado no Estado da Paraíba, nos termos da Lei 4.132/62.
Alegava a impetração que o Tribunal de Justiça local teria anulado decreto estadual que desapropriara a mesma área, para fins de estabelecimento de colônia agrícola, razão pela qual o decreto impugnado afrontaria a coisa julgada.
Em relação ao argumento de violação à coisa julgada, salientou-se que o decreto expropriatório proferido pelo Estado-membro teria sido anulado, em sentença transitada em julgado, devido a vício de incompetência, uma vez que encampado com o intuito de reforma agrária, atribuição exclusiva da União.
•Conflito de atribuições e Fundef
O Plenário iniciou julgamento de duas petições em que o Ministério Público Federal suscita conflito negativo de atribuição quanto, respectivamente, aos Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério — Fundef.
O Min. Marco Aurélio, relator, reconheceu a atribuição do Ministério Público estadual, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Ayres Britto.
Asseverou que o Fundef, nas municipalidades em questão, não recebera recursos públicos federais. Salientou, também, que a prestação de contas alusiva à aplicação das verbas do Fundef seria realizada pelo tribunal de contas dos Estados-membros e que não haveria o envolvimento de serviço público federal, e sim municipal. Tendo isso em conta, reputou inexistir interesse gerador da competência, na esfera federal, quer do Ministério Público, quer do Judiciário, haja vista a ausência das premissas que lhes permitiria atuar.
Em divergência, o Min. Dias Toffoli assentou a atribuição do Ministério Público Federal. Inicialmente ressaltou que o Fundef seria composto por verbas do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios, a partir de receitas geradas com arrecadação do IPI proporcional às exportações dos Estados-membros e por verbas federais destinadas a compensar a perda desses entes federativos com a desoneração do ICMS sobre as exportações determinadas pela LC 87/96.
Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que seguia a divergência, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
•Inquérito policial: sigilo e direito de vista
O Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado "Mensalão".
A decisão questionada indeferira pleito defensivo em que se pretendia fossem expedidos ofícios com o objetivo de cotejar a rotina de instituição financeira envolvida no caso com a de outras, na tentativa de demonstrar que as práticas adotadas por aquela seriam semelhantes às demais, ou mesmo mais rigorosas. A defesa também requeria acesso aos autos de outro inquérito, que tramita em segredo de justiça, instaurado a partir de relatório elaborado por comissão parlamentar mista de inquérito, após o oferecimento da denúncia que originara a ação penal de que se cuida
Em relação às diligências solicitadas, reputou-se que, ainda que se provasse que as práticas adotadas por dirigentes de outras instituições financeiras análogas fossem semelhantes àquelas atribuídas aos agravantes na mesma época, esse fato não teria o condão de tornar lícitas condutas similares, como as imputadas aos agravantes. Por essa razão, entendeu-se que as provas que se pretendia produzir não seriam necessárias para o julgamento do caso.
Por sua vez, no tocante ao acesso aos autos sigilosos, ressaltou-se que os recorrentes não estariam sob investigação naquele procedimento, que trataria, inclusive, de fatos diversos daqueles apurados na presente ação.
Vencidos os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que davam parcial provimento ao agravo apenas para garantir aos agravantes acesso aos autos sob sigilo.
•Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e "abolitio criminis"
A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os artigos citados estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo regularizassem-nas ou entregassem-nas às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo. Na seqüência, salientou-se que a permuta seria uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, descaracterizada, portanto, a atipicidade da conduta.
•Crime praticado por militar e competência
A 1ª Turma deferiu habeas corpus para declarar a incompetência da justiça castrense para apreciar ação penal instaurada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave (CPM, art. 209, § 1º). Na espécie, o delito teria sido cometido por um militar contra outro, sem que os envolvidos conhecessem a situação funcional de cada qual, além de não estarem uniformizados.
•Tráfico de drogas e lei mais benéfica
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a desclassificação da conduta imputada ao paciente, prevista no art. 12 da Lei 6.368/76-
"Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"
para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 -
"§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem".
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Ressaltou não ser possível, na via eleita, o reexame do conjunto fático-probatório para se chegar à desclassificação colimada. No que concerne ao pedido alternativo de aplicação da causa especial de redução da pena do § 4º, da mesma norma, não conheceu do writ, porquanto a matéria não fora discutida no STJ. Reputou, ainda, que a jurisprudência desta Corte não admite a combinação de leis no tempo, sob pena de se criar uma terceira lei. Entretanto, concedeu a ordem, de ofício, para o tribunal de justiça verificar e aplicar integralmente o diploma legal mais benéfico ao paciente: Lei 6.368/76 ou Lei 11.343/2006.
O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator quanto ao conhecimento e à denegação da ordem, mas a concedeu, de ofício, em maior extensão para que se possa fazer a dosimetria da pena conjugando ambas as leis.
•Prescrição e art. 115 do CP
A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP ("São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos") deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de condenado que completara 70 anos entre a data da prolação da sentença penal condenatória e a do acórdão que a confirmara em sede de apelação.
•Prescrição: recebimento da denúncia e autoridade incompetente
O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Esse o entendimento da 2ª Turma ao denegar habeas corpus no qual a defesa alegava a consumação do lapso prescricional intercorrente, que teria acontecido entre o recebimento da denúncia, ainda que por juiz incompetente, e o decreto de condenação do réu.
Fonte: Site do STF
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